Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: MARIA HELEN DOS SANTOS LOYOLA PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: RENILDES RODRIGUES BAIA - ES22242 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5007001-41.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de MARIA HELEN DOS SANTOS LOYOLA PEREIRA, para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 8.679,74. Citação (ID. 27498898). O Executado parcelou a dívida administrativamente. Posteriormente, vem aos autos o Município requerer a extinção do feito, informa a quitação do débito objeto da presente execução fiscal, sem contudo terem sido pagos os honorários advocatícios (ID. 71444731). É o relatório. DECIDO. O Executado efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário. Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Executado ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida paga administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Com a intimação desta sentença, fica o Executado também intimado para comprovar o pagamento das custas finais, devendo, para tanto, diligenciar nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJ/ES, em 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, quedando-se inerte o Executado quanto ao pagamento das custas, deverá ser diligenciado o lançamento das custas e/ou despesas finais junto ao CADIN e, em seguida, o arquivamento do processo, diligenciando-se, antes, regular baixa do mesmo no sistema, nos termos do Ofício Circular nº 15/2025, da Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito