Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO DINIZ MAFORT
REQUERIDO: COLUMBIA COMERCIAL DE FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA - EPP, UNIPAR-UNIVERSO DE PARAFUSOS LTDA - ME, JOSEMAR FERNANDES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS PRATA - ES8475, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472 Advogado do(a)
REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI - ES5839 Advogados do(a)
REQUERIDO: PEROLA DO AMARAL FRANCO - SP322873, RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971, RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 SENTENÇA SEBASTIÃO DINIZ MAFORT ajuizou Ação de Responsabilidade por Vício do Produto cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de COLUMBIA COMERCIAL DE FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA (SUPER TORK), UNIPAR – UNIVERSO DE PARAFUSOS LTDA – ME e JOSEMAR FERNANDES DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que adquiriu, em 01 de março de 2019, junto à segunda requerida, um inversor de solda, fabricado pela primeira requerida, pelo valor de R$ 3.500,00. Aduz que o equipamento apresentou vício oculto após curto período de utilização, motivo pelo qual foi encaminhado à assistência técnica autorizada, de responsabilidade do terceiro requerido, em 27 de março de 2019. Sustenta que, não obstante inúmeras tentativas de solução administrativa, inclusive mediante contatos por aplicativo de mensagens, o produto permaneceu em poder da assistência técnica por período superior a noventa dias, sem que o vício fosse sanado. Afirma que exerce a profissão de soldador autônomo, sendo o equipamento essencial para o desempenho de sua atividade laboral, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalo de ordem moral. Requer, assim, a resolução do contrato, a restituição do valor pago e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas Columbia Comercial de Ferramentas Elétricas Ltda. e Unipar – Universo de Parafusos Ltda. – ME apresentaram contestação conjunta, arguindo, em síntese, que o produto teria sido devidamente consertado, mas que o autor se recusou a recebê-lo. Sustentaram, ainda, que a demora no reparo decorreu de culpa exclusiva da assistência técnica, que não teria aberto chamado formal junto ao SAC da fabricante. Requereram a inclusão do requerido JOSEMAR FERNANDES DO NASCIMENTO no polo passivo. Em razão das alegações defensivas, foi incluído no polo passivo o requerido JOSEMAR FERNANDES DO NASCIMENTO, que apresentou contestação sustentando que a demora no conserto ocorreu por falha da fabricante em autorizar a substituição de peças e providenciar o envio dos componentes necessários. O feito foi devidamente saneado. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Plínio Oliosi Alcântara e Ângelo Emerick Pancini, arroladas pela parte autora, as quais confirmaram a interrupção das atividades profissionais do demandante em razão da indisponibilidade do equipamento. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em julgamento diz respeito à verificação da existência de falha na prestação do serviço de reparo de produto durável, bem como à consequente responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O autor enquadra-se no conceito legal de consumidor final, ao passo que os requeridos se qualificam como fornecedores, integrantes da cadeia de produção, comercialização e assistência técnica do produto. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000646-30.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, sendo prescindível a demonstração de culpa. No caso concreto, restou comprovado que o autor adquiriu o equipamento em 01/03/2019 e o encaminhou à assistência técnica em 27/03/2019, em razão da constatação de vício oculto. Também é incontroverso que o defeito não foi sanado no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, circunstância, inclusive, admitida pelos próprios requeridos, que afirmaram que o conserto somente teria sido concluído meses depois. A tentativa das requeridas de afastar sua responsabilidade sob o argumento de culpa exclusiva da assistência técnica não merece acolhimento. A assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento e atua em nome e no interesse da fabricante, razão pela qual eventual falha na comunicação interna, no envio de peças ou na autorização de reparo não pode ser oposta ao consumidor, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo sistema consumerista. No que se refere ao requerido JOSEMAR FERNANDES DO NASCIMENTO, verifica-se que os documentos por ele juntados aos autos — especialmente comunicações eletrônicas datadas de 2017 e 2018 — são anteriores à aquisição do produto pelo autor, ocorrida apenas em 2019, não sendo aptos a demonstrar a adoção de providências efetivas e tempestivas no caso concreto. Assim, não restou comprovada a alegada diligência no reparo do equipamento objeto da presente demanda. Dessa forma, caracterizado o descumprimento do prazo legal para reparo, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, independentemente de posterior conclusão do conserto. Procede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.500,00. No tocante aos danos morais, a situação extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação prolongada de instrumento essencial ao exercício da atividade profissional do autor, por período superior a cinco meses, atingiu diretamente sua subsistência e sua dignidade como trabalhador autônomo. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou tais alegações, evidenciando a frustração de serviços, a perda de oportunidades de trabalho e o abalo à credibilidade profissional do demandante. Em hipóteses como a dos autos, o dano moral prescinde de comprovação específica, configurando-se in re ipsa, por decorrer naturalmente da gravidade da conduta e de suas consequências. Todavia, o valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, reputa-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do produto descrito na inicial; CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de pela selic, momento em que cessa o ipca, contados da citação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da selic do arbitramento. Reconhecida a sucumbência recíproca, porém em maior extensão das requeridas, condeno-as ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o autor responsável pelos 20% restantes, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva a presente como mandado/ofício/carta. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00