Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: FRANCIELIDA DA PENHA BARBOSA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000234-55.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de FRANCIELIDA DA PENHA BARBOSA, objetivando o recebimento da importância de R$ 5.497,70 (cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos). No exórdio, aduz a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a requerida fez uso dos serviços relacionados à disponibilização e utilização de Cartão de Crédito, totalizando o valor de R$ 9.044,11 (nove mil e quarenta e quatro reais e onze centavos), atualizado até 12/02/2022; b) que não obstante a utilização dos créditos disponibilizados, a Requerida não efetuou o pagamento dos valores utilizados. Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 12074591. A parte ré, devidamente citada (ID. 43902216), quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora. Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probandi que lhe recai, visto que instruiu os autos com elementos comprobatórios capazes de atestar minimamente sua narrativa, notadamente as faturas vencidas (IDs.12074819; 12074821; 12074828) e tabela de débitos (ID. 12074597 - pg. 8). Ademais, constata-se a inércia da parte ré em alegar a inexistência de tal dívida ou eventual nulidade ou irregularidade, mesmo após sua citação. Nestes termos, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS. RECEBIMENTO. VALOR INDICADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova (art. 333), incumbiu ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito. 2. Comprovada a relação jurídica que originou a dívida é devido o pagamento, pois a parte adversa não conseguiu desconstituí-la, ônus que lhe incumbia, de acordo com a legislação processual. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF- Apelação Cível 20140111418262, Relator(a): Des.(a) Maria de Lourdes Abreu, 3ª TURMA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015, publicação em 11/02/2016) (sem grifos no original) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS - NOTAS FISCAIS - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA – PROTESTO. - Não se revela inepta a petição inicial que cumpre todos os requisitos indicados no art. 282 do CPC, ademais de vir acompanhada dos devidos documentos a instruir a espécie. - Presentes os requisitos autorizadores da procedência da ação de cobrança e, evidenciando-se que a requerida não logrou desconstituir o direito defendido pela autora, deve o feito ser julgado procedente. - Rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial e negaram provimento ao apelo. (TJMG- Apelação Cível 10024122227077001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) (sem grifos no original) Nessa senda, satisfeitos os requisitos legais, nos termos acima fundamentados, tendo a parte autora comprovado a existência do débito e inexistindo nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o importe de R$ 5.497,70 (cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos), valor este a ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento (art. 406, § 1º do CC) (responsabilidade contratual). Considerando a identidade das datas, deverá correr apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: FRANCIELIDA DA PENHA BARBOSA Endereço: Avenida Frederico Grulke, 906, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000
02/04/2026, 00:00