Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605
EXECUTADO: JAIR DA SILVA FARIAS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008182-95.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de JAIR DA SILVA FARIAS. A parte exequente reconhece em ID. 89617962 que frustrada a execução, de modo que cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, o arquivamento do presente feito. É o relatório do necessário. DECIDO. Pois bem. A prescrição intercorrente ocorre - dentre outros casos - quando, em razão da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), o processo de execução tramitar por prazo maior que o do direito material, acarretando na perda da pretensão do exequente na continuidade da ação, ou seja, uma limitação processual para que a parte possa perseguir seu crédito. Tal situação apenas será modificada quando houver a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de algum bem, pois, nos termos do art. 921, §4-A do CPC, haverá interrupção do prazo prescricional pelo tempo necessário até a citação ou intimação do devedor, bem como para que sejam adotadas as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra com os prazos que lhe couber. Assim, tendo em vista que o termo inicial da prescrição ocorreu quando da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do executado e que inexistente qualquer hipótese de interrupção nos termos do previsto no § 4º-A do supracitado dispositivo legal, tenho que transcorrido tempo superior ao do direito material discutido nos autos, restando caracterizada a prescrição no caso em tela. Observo que o exequente, na linha do fundamentado acima, manifesta-se no sentido da inutilidade do prosseguimento da execução, haja vista a inexistência de evolução útil à satisfação do crédito, requerendo, portanto, o reconhecimento da referida prescrição e o arquivamento do feito sem ônus às partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente em receber os valores pleiteados na presente ação, DECLARANDO EXTINTA a execução. Custas e honorários incabíveis. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Havendo valores pendentes de levantamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente nos termos do requerido em ID. 89617962. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de eventuais restrições existentes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (sem grifos no original) Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Domingos Alcino Dadalto, 314, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-314 Nome: JAIR DA SILVA FARIAS Endereço: SANTOS DUMONT, 357, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-445
02/04/2026, 00:00