Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000500-06.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por JOILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. No curso do procedimento, a instituição financeira executada procedeu ao depósito judicial voluntário da condenação no montante de R$ 5.864,57 (cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 95232351. Intimada a se manifestar, a parte exequente confirmou que o valor depositado abrange a integralidade do crédito, compreendendo a restituição dobrada dos danos materiais, a reparação por danos morais e os honorários sucumbenciais de 10%. Ato contínuo, manifestou sua plena concordância com o montante e deu por satisfeita a obrigação (ID 95278306). É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, ocorrendo quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação devida ou quando o montante é alcançado por atos de constrição, gerando a quitação integral do débito. No presente caso, o depósito efetuado pela parte executada, aliado à concordância expressa e inequívoca do credor, opera a preclusão lógica e evidencia o cumprimento total do título judicial. Assim, inexistindo controvérsia sobre o saldo remanescente, a declaração de extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. 1. Expeça-se alvará judicial para saque junto ao banco BANESTES em nome do patrono, para levantamento do valor principal em favor do autor e dos honorários de sucumbência, conforme requerido no ID 95278306. 2. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00