Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUZANA MARIA MARTINS DE ASSIS LAURINDO
REQUERIDO: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020725-16.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Suzana Maria Martins de Assis Laurindo em face de Maxson Luiz da Conceição Motta Souza. O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta comarca, sendo remetido a este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Pela decisão de id. 78245697 foi indeferido o pedido liminar. Instada a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a autora o fez nos id. 78723481 e 80133854/80133855. Frustrada a tentativa de localizar o réu (id. 80451723), a autora requereu a citação por edital no id. 80658553. Pois bem. À partida, estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Outrossim, vejo que não há nos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos autorizativos do art. 256 do CPC, especialmente porque não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, cabendo à autora diligenciar nesse sentido. Dessarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, promover a citação ou requerer o quê de direito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00