Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005681-59.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13726385 Petição Inicial Petição Inicial 22042712013929500000013225373 13726386 AODECO~1 Petição (outras) em PDF 22042712013950200000013225374 13726387 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22042712013972300000013225375 13726388 Doc 02 AGE 15 12 2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22042712013995000000013225376 13726389 Doc 03 Ata de AGO 13 06 2017 Documento de Identificação 22042712014029900000013225377 13726391 Doc 04 DACASA Cartão do CNJ Documento de Identificação 22042712014061300000013225379 13726393 Doc 05 Ato do Presidente numero 1349 Liquidação em PDF 22042712014080500000013225381 13726394 B Liquidação em PDF 22042712014099300000013225382 13726395 Doc 07 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 22042712014115500000013225383 13726397 Doc 08 Decisões JG Documento de comprovação 22042712014138200000013225385 13726398 Doc 09 FICHA DO CLIENTE MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 22042712014172800000013225386 13726400 Doc 10 FATURA 1 MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534180072366303 10 12 18 Documento de comprovação 22042712014205300000013225388 13726761 Doc 11 FATURA 2 MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534180072366303 10 11 18 Documento de comprovação 22042712014230500000013225398 13726401 Doc 12 FATURA 3 MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534180072366303 10 10 18 Documento de comprovação 22042712014252700000013225389 13726754 Doc 13 CÁLCULO MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534180072366303 Documento de comprovação 22042712014269900000013225392 13726756 Doc 14 FATURA 1 MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534190081157205 10 12 18 Documento de comprovação 22042712014292500000013225394 13726757 Doc 15 FATURA 2 MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534190081157205 10 11 18 Documento de comprovação 22042712014309900000013225395 13726758 Doc 16 FATURA 3 MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534190081157205 10 10 18 Documento de comprovação 22042712014337600000013225396 13726759 Doc 17 CÁLCULO MEIRE IVONE DA SILVA DE OLIVEIRA 8534190081157205 Documento de comprovação 22042712014356400000013225397 13790740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051212525907000000013286384 16872921 Decisão Decisão 22081916351863000000016231440 17455790 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090517335662000000016789009 17972810 Petição (outras) Petição (outras) 22092310450948200000017282557 18209583 Petição (outras) Petição (outras) 22093015163460200000017509771 18209586 cmp Documento de Identificação 22093015163500200000017509774 18209587 Guia_Custas iniciais Documento de Identificação 22093015163639600000017509775 22743004 Despacho Despacho 23032116503106200000021835118 24427387 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042617224393500000023439347 24728807 Petição (outras) Petição (outras) 23050414550048600000023727834 40995517 Despacho - Carta Despacho - Carta 24041117311815600000039104636 41422125 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041613022415800000039503467 41422126 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041613022438400000039503468 42051483 9355 Aviso de Recebimento (AR) 24042913541071500000040092980 42051481 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042913541156600000040092978 43065370 Petição (outras) Petição (outras) 24051410515968500000041042706 46345018 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070916093601100000044106398 46345963 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070916133412100000044107390 47287649 Certidão 5152454 Certidão - Oficial de Justiça 24072414551562500000044982672 47287641 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072414551659000000044982665 47468451 Despacho Despacho 24072915091598800000045151764 47734020 Petição (outras) Petição (outras) 24073114223685900000045398746 47908903 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080214271456900000045561022 56036678 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120616483958200000053083776 56036694 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120616520214000000053083792 56962135 Petição (outras) Petição (outras) 24122616355426600000053941778
02/04/2026, 00:00