Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DA PENHA BATISTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
REQUERENTE: ELOAN SANTOS - ES23322 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012174-74.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Adriana da Penha Batista de Oliveira em face de Banco Safra S.A. e Banco Agibank S.A., pugnando, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta bancária. Na petição inicial (Id 93386185), a parte autora alegou que foi vítima de um golpe sofisticado, iniciado no dia 11 de junho de 2025, quando recebeu uma ligação telefônica de uma mulher que se identificou como “Jéssica”, supostamente vinculada a uma instituição de caridade denominada “Anjo de Luz”. Na ocasião, foi informada de que havia sido contemplada com uma cesta básica e que um representante compareceria à sua residência para realizar a entrega. Horas depois, um indivíduo, identificando-se como “Felipe”, dirigiu-se até a casa da autora, conduzindo um veículo branco. Sob o pretexto de confirmar o recebimento da doação e efetivar um cadastro para futuras entregas mensais, o suposto representante solicitou o documento de identidade da autora. De posse do RG, o indivíduo realizou fotografias do documento e, utilizando seu próprio aparelho celular, capturou também uma imagem da autora (selfie), alegando tratar-se de procedimento necessário para validação do cadastro. Posteriormente, ao relatar o ocorrido a seu filho, a autora foi alertada sobre a possibilidade de se tratar de fraude. Diante disso, buscou imediatamente auxílio junto às autoridades competentes, registrando boletim de ocorrência na Polícia Civil e procurando o PROCON para averiguar a situação. A autora alega que mesmo tendo comunicado o ocorrido às instituições financeiras, ao INSS e aos órgãos de defesa do consumidor, as parcelas do empréstimo continuaram sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade do direito da autora é incontroversa, pois a cronologia dos fatos, consistente na abertura de conta, na contratação de vultoso empréstimo e na imediata transferência dos valores a terceiros estranhos à lide, no intervalo de poucos dias, revela padrão típico de fraude bancária por engenharia social. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479 do STJ). Analiso a jurisprudência imperativa aplicável ao caso: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo e de transferência via PIX realizada mediante fraude, determinando a restituição dos valores debitados e condenando as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais à autora, vítima de golpe bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude bancária perpetrada por terceiros caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima. 4. A fraude bancária realizada mediante engenharia social, com a obtenção indevida de dados pessoais e direcionamento da vítima a realizar operações fraudulentas, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade da instituição financeira, não afastando sua responsabilidade. 5. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de medidas eficazes para impedir ou mitigar o golpe evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de indenizar. 6. A indenização por dano moral é devida, considerando o impacto emocional e financeiro suportado pela vítima, não configurando mero dissabor. 7. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fraude bancária perpetrada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 2. A falha na prestação do serviço bancário se caracteriza quando a instituição financeira não adota mecanismos eficazes para prevenir ou mitigar fraudes, devendo arcar com os prejuízos decorrentes. 3. A indenização por dano moral decorrente de fraude bancária deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo cabível quando há impacto significativo sobre a vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50052784820238080047, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX – FRAUDE BANCÁRIA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira agravante responde objetivamente pelos danos causados em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, a realização de empréstimo mediante fraude. Igualmente, também restou fixado no Tema nº 466 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. De acordo com a teoria do risco, o Banco assume o risco dos danos a que der causa, respondendo objetivamente, a teor do artigo 14 do CDC, nas situações que envolvem a falha na prestação do serviço que causa danos ao consumidor. 3. Foram efetuadas várias transações na conta bancária do agravado, as quais envolvem desde a contratação do empréstimo em referência, além de PIX para terceiros de modo que incumbiria ao Banco demonstrar minimamente que as movimentações ocorridas não fogem ao perfil do autor/agravado, considerando-se o padrão habitual de movimentações do correntista (agravado). Deve ser considerado ainda que o perigo da demora restou devidamente evidenciado já que o valor do desconto mensal tem efetivo potencial de prejudicar a manutenção do agravado, pois compromete de forma expressiva o valor mensal disponível ao mesmo, além da possibilidade de que o nome do autor/agravado seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. 4. De outro lado, em favor da Instituição agravante inexiste possibilidade de sobrevir lesão grave ou de difícil reparação, caso mantida a tutela de urgência concedida no juízo de origem. 5. A decisão liminar agravada é justa, coerente e proporcional quando ao determinar a suspensão das cobranças relativa ao empréstimo pela parte agravante, aplica de multa de R$ 500,00 em relação a cada desconto efetuado após a intimação da r. decisão, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não havendo assim que se falar em enriquecimento ante a aplicação das astreintes, uma vez que com o cumprimento da decisão estas não serão aplicadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50026136920248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) No que se refere ao empréstimo realizado junto ao Banco Safra, considerando tratar-se de modalidade de empréstimo consignado, o artigo 3º, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que dispõe sobre a autorização para a contratação, estabelece que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito. Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, visto que a manutenção dos descontos mensais de R$ 530,00 sobre uma pensão de reduzido valor compromete diretamente a dignidade da requerente, dificultando o custeio de suas necessidades básicas de sobrevivência. Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, CPC), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do artigo 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada, por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido. É como entendo.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino IMEDIATAMENTE a suspensão de qualquer desconto relativo ao contrato de empréstimo no benefício previdenciário, bem como outras contas de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Em relação à assistência judiciária gratuita, baseando-me no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se e intime-se POR CARTA PRECATÓRIA o réu acerca desta decisão por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE. Intimem-se a parte autora da presente decisão. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032016380183700000085727210 0. procuração assinada Documento de Identificação 26032016380210800000085727253 1. documentos Rg Documento de Identificação 26032016380232800000085728456 2. comprovante de residência atualizado Documento de Identificação 26032016380263200000085728459 3. Extrato da conta Documento de Identificação 26032016380297300000085728460 4. relatos do procon -Safra Documento de Identificação 26032016380327300000085728461 5. termo de consignado_comprimido Documento de Identificação 26032016380377500000085728462 6. procon Documento de Identificação 26032016380411700000085728463 7. Boletim de Ocorrencia Documento de Identificação 26032016380434900000085728464 8. Agibank 2_comprimido Documento de Identificação 26032016380476500000085728465 9. agibank 4 (1) Documento de Identificação 26032016380520000000085728466 10. AGIBANK_comprimido Documento de Identificação 26032016380559100000085728467 11. Extratos Documento de Identificação 26032016380597700000085728468 12. Sentença Documento de Identificação 26032016380626400000085728469 13. Decisão suspendendo Documento de Identificação 26032016380651100000085728470 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032315313106800000085838724 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, ed. Predio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Charles Schnneider, 1555, ( Bosque Flamboyant ) - até 1697/1698, Parque Senhor do Bonfim, TAUBATÉ - SP - CEP: 12040-000
02/04/2026, 00:00