Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE NARDI SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000184-48.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, na qual a parte executada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, compareceu espontaneamente aos autos informando o cumprimento da obrigação e realizando o depósito judicial do valor referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição de Id. 76787398 e comprovante de depósito de Id. 76787399. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio de seu patrono, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, conforme petição de Id. 77268596, indicando os dados bancários para a transferência. É o relatório. DECIDO. A execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o depósito realizado pela parte executada (R$ 259,74) corresponde ao valor integral da condenação sucumbencial atualizada, conforme memória de cálculo apresentada (Id. 76787400) e não impugnada pela parte credora. Diante do pagamento voluntário e da concordância tácita da parte exequente, que pugnou pelo levantamento dos valores, impõe-se a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de levantamento de valores. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o advogado JESSLEY AMORIM GRIPPA (OAB/ES 28.884) a levantar a quantia de R$ 259,74 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos legais da conta remunerada, depositada na conta judicial vinculada a este processo (Id. 76787399), junto ao BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo). O pagamento deverá ser realizado mediante transferência eletrônica para a conta de titularidade do advogado ou da parte, caso indicada nos autos. Defiro o pedido de cadastramento exclusivo. Proceda a Secretaria à anotação do nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/ES 29.170) para fins de futuras intimações em nome da parte executada, conforme requerido na petição de Id. 76787398. Sem custas remanescentes, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora e o cumprimento voluntário da obrigação. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO ANEXO(S) Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Av. Paulista, 1294, ANDAR 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Doutor João Guilhermino, 153, andar 4, Centro, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-131
02/04/2026, 00:00