Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000829-19.2025.8.08.0066 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO
Trata-se de procedimento criminal instaurado em face de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA LEMOS, preso em flagrante delito no dia 24 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animais). Na comunicação prisional, relata-se que a guarnição policial foi acionada para atender a uma ocorrência de vias de fato, constatando que o flagranteado se encontrava em via pública em aparente surto psicótico, completamente despid, proferindo palavras desconexas e agredindo fisicamente um cachorro com enforcamentos e tapas. Narra-se que, devido ao elevado estado de alteração e agressividade do conduzido, que investiu contra a guarnição, foi necessário o acionamento do SAMU, o uso de gás de pimenta e técnicas de imobilização física, seguindo-se de atendimento médico no Pronto-Socorro local antes do encaminhamento à Delegacia. Em audiência de custódia, o Juízo plantonista homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a ausência de comprovação de residência fixa e a necessidade de avaliação psicológica do autuado. Posteriormente, acolhendo representação ministerial, este Juízo determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental (autos nº 5000014-24.2026.8.08.0054), suspendendo o curso do processo principal. A Defesa apresentou pedido de revogação da suspensão do processo c/c revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta a ausência de periculum libertatis, frisando que o investigado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa no Estado da Bahia, para onde retornaria caso solto. Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema, alegando que eventual condenação acarretaria regime inicial aberto. Por fim, requer a revogação da suspensão do feito com base em Relatório de Saúde emitido pelo Centro de Detenção Provisório de Colatina (CDPCOL), o qual atesta que o interno encontra-se estabilizado e demonstrando normalidade mental mediante tratamento medicamentoso. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo indeferimento integral dos pleitos defensivos. O Parquet argumenta que a gravidade concreta da conduta e o quadro psíquico instável evidenciam risco real de reiteração delitiva. Destaca que a estabilização clínica atestada por relatório médico prisional não afasta a necessidade imperiosa da perícia judicial. Afirma que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) são insuficientes, pois o risco decorre da instabilidade psíquica que compromete a autodeterminação do agente. Defende a manutenção da suspensão do processo, por ser medida obrigatória imposta pelo art. 149 do CPP. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Do Pedido de Revogação da Suspensão do Processo Inicialmente, no tocante ao pedido de revogação da suspensão do feito, cumpre destacar que a medida decorre de imperativo legal estatuído no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual determina que, instaurado o incidente de insanidade mental, o processo principal ficará suspenso. O fato de o investigado apresentar melhora clínica e "estabilidade psicopatológica" no ambiente carcerário, conforme Relatório de Saúde emitido pelo CDPCOL, não elide a necessidade do prosseguimento do incidente. A avaliação psiquiátrica oficial, designada pelo Juízo, possui escopo técnico-jurídico distinto do mero acompanhamento ambulatorial: visa atestar a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente ao tempo da ação ou omissão, bem como sua atual capacidade para estar em juízo.
Trata-se de prova pericial indispensável, que não pode ser suprida por prontuário de atendimento rotineiro prisional. Destarte, a suspensão do feito deve ser mantida até a juntada do respectivo laudo pericial. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A prisão preventiva constitui ultima ratio no sistema processual penal pátrio, exigindo, para sua decretação ou manutenção, a demonstração inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ex vi do art. 312 do CPP. No caso em apreço, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente os depoimentos dos policiais militares que presenciaram o flagranteado agredindo severamente um animal em via pública. Quanto ao periculum libertatis, este Juízo conclui que a necessidade de segregação cautelar permanece inalterada, impondo-se a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A argumentação defensiva repousa, essencialmente, na constatação de que o autuado, submetido a tratamento médico no CDPCOL, encontra-se lúcido e com ausência de sintomas psicóticos produtivos. Contudo, uma análise rigorosa do acervo probatório revela que tal estabilidade é estritamente condicional e exógena. Conforme atestado pelo próprio setor de psicologia da unidade prisional, o investigado faz "uso supervisionado das seguintes medicações: Amitriptilina 25 mg, Biperideno 2 mg, Clonazepam 2 mg, Risperidona 2 mg e Prometazina 25 mg". A higidez mental temporária do agente é fruto exclusivo da rígida contenção estatal e da administração compulsória de um robusto coquetel psiquiátrico. A soltura do investigado neste momento processual sem a conclusão do Incidente de Insanidade Mental, sem um projeto terapêutico singular de desinternação e sem a garantia absoluta de que familiares exercerão a curatela efetiva para a continuidade do tratamento revela-se sobremaneira temerária. O risco de interrupção voluntária da medicação em liberdade é alto, e o histórico recente demonstra que, em surto, o autuado adota comportamento de extrema violência, imprevisibilidade e total ausência de freios inibitórios, colocando em risco iminente a sociedade e a si próprio. Ademais, o fato de a Defesa apontar que o autuado possui residência no Estado da Bahia reforça o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Estando a milhares de quilômetros do distrito da culpa, restaria inviabilizada a fiscalização do cumprimento de eventuais medidas cautelares e, sobretudo, a submissão do investigado às perícias essenciais ao deslinde do feito. Impende registrar que condições pessoais supostamente favoráveis, como primariedade e residência fixa, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, não prospera a tese de desproporcionalidade da medida com base em conjecturas sobre o regime prisional em eventual e futura condenação, vez que a análise cautelar pauta-se nos riscos presentes e concretos. Por fim, demonstrada a imperiosidade da constrição cautelar em razão do quadro de instabilidade psíquica, patente é a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Um indivíduo cuja capacidade de autodeterminação encontra-se sob fundada suspeita de abalo patológico carece das plenas faculdades volitivas necessárias para se submeter, com responsabilidade, às restrições alternativas ao cárcere. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão processual e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA LEMOS, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. DETERMINAÇÕES FINAIS: Verificando que o exame médico psiquiátrico do autuado estava previamente agendado perante a Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP) para a data de 03/03/2026 nos autos n°5000014-24.2026.8.08.0054, DETERMINO à Secretaria que oficie nos autos n° 5000014-24.2026.8.08.0054 imediatamente à referida Unidade (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado do Espírito Santo), solicitando informações urgentes acerca da efetiva realização do aludido exame. No mesmo ofício, caso o exame já tenha sido realizado, REQUISITE-SE a remessa do Laudo Médico-Legal a este Juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para regular instrução dos autos do Incidente de Insanidade Mental em apenso (Processo nº 5000014-24.2026.8.08.0054). Comunique-se a direção do CDPCOL sobre a manutenção da prisão preventiva, recomendando a estrita continuidade da assistência médica e psiquiátrica dispensada ao interno. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa acerca do teor desta decisão. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00