Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MIDIANE DE OLIVEIRA RIVEIRO
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Advogado do(a)
INTERESSADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 DESPACHO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003935-80.2013.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 17.108,84 (dezessete mil cento e oito reais e oitenta e quatro centavos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do crédito em execução; ou apresente impugnação nos termos preceituados no art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação. Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes. Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos. Cumpra-se este despacho servindo de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. Diligencie-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Aracruz, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00