Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLMAR WRUCK OTICAS - ME
EXECUTADO: LUCIMARO FOESCH Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000210-85.2026.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas. Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção, conforme se verifica ID 91058890.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquive-se, com as cautelas de lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00