Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000843-33.2025.8.08.0056.
REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
REQUERIDO: ARILDO DENIS MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): ARILDO DENIS para ciência dos termos da R. Sentença que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO. NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA ajuizou Ação de Cobrança em face de ARILDO DENIS, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, alegando, a parte autora, em suma, que efetuou a venda de produtos ao requerido, conforme nota fiscal, tendo convencionado o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, via boletos, os quais não foram adimplidos pelo demandado, razão pela qual propôs a presente ação objetivando ver o requerido compelido a pagar-lhe a quantia atualizada, à época, de R$7.121,02 (sete mil, cento e vinte e um reais e dois centavos) (ID 68710036). Custas recolhidas (ID 69200777). Designei audiência de conciliação e determinei a citação do requerido (ID 69331871). Em seguida, o demandado foi citado e intimado (ID 71198851), não tendo comparecido à audiência agendada (ID 73338708). Concluindo, foi certificado o decurso do prazo sem que o requerido tenha oferecido resistência à pretensão autoral (ID 78234538). Por fim, a autora pediu pela decretação da revelia do requerido, pela aplicação de multa ao demandado em razão da ausência do mesmo à audiência de conciliação agendada e, ainda, pela procedência do pedido inicial (ID 79654405). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança. No caso em apreço, conforme relatado, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (ID 71198851), não compareceu à audiência de conciliação agendada (ID 73338708) e deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (ID 78234538). Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, com a implicação de seus efeitos materiais. No mais, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir outras provas, motivo pelo qual, dada a natureza do direito invocado, as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, passo ao julgamento antecipado da lide. A parte autora instruiu o pedido com os documentos suficientes que indicam a contratação havida entre as partes mediante a expedição da nota fiscal respectiva (ID 68710048), os boletos emitidos pela autora ao requerido (ID 68710049) e os canhotos contendo a assinatura do demandado, indicativos de que recebeu os produtos adquiridos pelo mesmo junto à demandante (ID 68710050). Assim, entendo que a parte requerente demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, por meio da apresentação dos referidos documentos (artigo 373, inciso I, NCPC). Cabia, então, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, NCPC), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a demonstração, pela parte autora, dos elementos constitutivos de seu direito, e face a inércia da parte requerida, a despeito de regularmente citada e intimada, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em favor de NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA e CONDENO o requerido ARILDO DENIS a PAGAR, à autora, o valor de R$6.400,05 (seis mil e quatrocentos reais e cinco centavos), relativo aos boletos que instruem a inicial (ID 68710049), acrescidos, individualmente, de juros de mora e correção monetária, ambos a partir do vencimento da obrigação estampada em cada boleto. Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Em razão da ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação, a despeito de regularmente intimado, aplico ao demandado ARILDO DENIS multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo (artigo 334, §8º, NCPC). Cientifique-se o Estado do Espírito Santo acerca da multa aplicada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Com relação ao revel, atente-se para o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Outrossim, para o caso de pagamento voluntário da obrigação estabelecida nesta sentença mediante depósito judicial, deverá o requerido proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado no Diário da Justiça na forma da lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, 1 de abril de 2026. STELIO ARNDT Diretor de Secretaria Judiciária
02/04/2026, 00:00