Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ALBERTO TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ - MS11235 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO
autora: A alegação da ré de que a inicial seria inepta ou carente de provas por ausência de extrato de negativação confunde-se com o mérito da lide. O autor instruiu a peça vestibular com documento (ID 13032384) que demonstra a vinculação do débito ao seu CPF na plataforma "Serasa Limpa Nome". Se tal documento é hábil ou não para configurar o dever de indenizar,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009410-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIO ALBERTO TAVARES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados na petição inicial, onde o requerente relata que ao tentar realizar compras no comércio, deparou-se com uma restrição atrelada ao seu CPF junto à plataforma da Serasa, em que a parte ré se apresenta como credora de uma dívida no valor de R$ 77.929,91, com origem apontada para 07/11/2008, supostamente decorrente de um cartão de crédito "Fácil IBI" vinculado ao Banco Bradesco. Argumenta que jamais contratou o referido cartão de crédito e que o débito é oriundo de fraude, consubstanciando falha na prestação do serviço da cessionária ré e que, subsidiariamente, ocorreu a prescrição da dívida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa da anotação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, vieram os documentos acostados nos ids 13032379 a 13032384. A decisão interlocutória do ID 20876255 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, a decisão de ID 21840972 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado, o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação onde, em preliminar, arguiu: a) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) a incompetência ratio territoriae; c) a carência de ação pela ausência de tentativa de resolução administrativa e inexistência de pretensão resistida; d) a conduta atentatória à dignidade da justiça em razão de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora; e e) a inépcia por ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito, a licitude da cobrança, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 23852617), o requerente rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 67256508), autor (id 68847764) e réu (id 68847764), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados pelas partes. Desse modo, perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais 1- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: A preliminar arguida pela ré perdeu seu objeto. Conforme se depreende dos autos, o benefício da gratuidade da justiça já havia sido indeferido por este Juízo (ID 20876255), tendo a parte autora promovido o regular recolhimento das custas iniciais (ID 21182432). Portanto, rejeito a preliminar. 2- Da incompetência ratio territoriae: A tese de incompetência territorial não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio para facilitação da defesa de seus direitos. O autor é domiciliado nesta Comarca, o que atrai a competência deste Juízo. Nesta linha, rejeito a preliminar. 3- Da ausência de tentativa de resolução administrativa e inexistência de pretensão resistida: O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses não aplicáveis ao presente caso (ex: contencioso desportivo e previdenciário). Ademais, a apresentação de contestação rechaçando o mérito da demanda evidencia, por si só, a pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Assim, rejeito a preliminar. 4- Da alegação de conduta atentatória à dignidade da justiça (ações idênticas promovidas pelo patrono): O exercício do direito de ação é livre. O fato de o patrono do autor representar diversos consumidores em demandas com teses jurídicas similares contra instituições financeiras e fundos de investimento não configura, isoladamente, má-fé, lide temerária ou conduta atentatória à dignidade da justiça, ausente a demonstração de fraude processual nestes autos específicos. Desta forma, rejeito a preliminar. 5- Da ausência de extrato de negativação fornecido pela parte
trata-se de valoração do mérito probatório, e não requisito de procedibilidade da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e da Inexistência do Débito A relação jurídica entabulada amolda-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), figurando a ré como fornecedora de serviços (cessionária de crédito) e o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do débito no valor de R$ 77.929,91, apontado pela ré em plataforma de negociação. O autor aduz não ter formalizado a contratação do cartão de crédito originário e, ademais, aponta a prescrição. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação que gerou o crédito cedido. Ocorre que o Fundo requerido, apesar de defender a existência da dívida e sua validade na contestação, não colacionou aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, faturas de utilização, comprovantes de entrega de cartão ou qualquer outro documento hábil a comprovar de forma inequívoca que o demandante anuiu à contratação e usufruiu do crédito. A cessão de crédito não exime o cessionário de verificar a higidez do título adquirido e de comprová-la quando acionado judicialmente. Sendo assim, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), a declaração de inexistência do débito apontado é medida de rigor. Ademais, constata-se que a dívida teria data de vencimento originária em 2008. Tratando-se de dívida líquida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consumado em 2013, de modo que a manutenção e a cobrança de dívida prescrita constitui ilegalidade e abuso de direito. 2.3.2. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais Reconhecida a falha na prestação do serviço por cobrança de dívida inexistente e prescrita, passo à análise do dano extrapatrimonial. Embora o apontamento tenha sido realizado em ambiente denominado "conta atrasada" (plataforma Serasa Limpa Nome), entendo que, no caso em tela, as particularidades da conduta da ré ultrapassam o mero aborrecimento. A manutenção contínua e ostensiva de cobrança por montante de altíssima monta (quase oitenta mil reais), derivada de negócio jamais pactuado pelo consumidor e inegavelmente acobertado pelo manto da prescrição, configura assédio de consumo e abuso de direito. O consumidor é compelido a conviver com a reiterada fama de inadimplente em seus acessos a plataformas financeiras por fato originado na negligência do próprio fundo cessionário. Tal cenário fere a tranquilidade, a paz de espírito e a dignidade do autor, consubstanciando dano moral passível de reparação, por violação aos direitos da personalidade inerentes ao sossego, não podendo o Poder Judiciário chancelar a prática mercantil de manutenção de créditos irreais ou inexigíveis como meio de coação psicológica ao pagamento. No que tange à fixação da quantia indenizatório, deve-se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se ao caráter dúplice da indenização (pedagógico e compensatório), sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o grau de culpa da ré, reputo justa e adequada a fixação dos danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 0526779006922100007459C26, no valor de R$ 77.929,91, imputado ao autor pela ré. B) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado, à baixa em definitivo de toda e qualquer cobrança vinculada a este débito atrelada ao CPF do autor, inclusive da plataforma "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. C) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (apontamento/cobrança indevida), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 19/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13032356 Petição Inicial Petição Inicial 22032811031615300000012558073 13032377 Inicial Petição inicial (PDF) 22032811031654300000012558094 13032379 CNH marcio Documento de Identificação 22032811031694500000012558096 13032384 Apontamento Negativação Documento de comprovação 22032811031716600000012558101 13158583 JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR Petição (outras) 22033115421778900000012679877 13158601 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22033115421844900000012679895 13383823 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040818185250600000012896335 13503039 Despacho Despacho 22041318475388400000013010553 13503039 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22041318475388400000013010553 15880698 Petição (outras) Petição (outras) 22071116092565800000015286108 20876255 Decisão Decisão 23012318445254600000020062486 21182427 Juntada de Guia Juntada de Guia 23013114442451000000020354612 21182430 CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 23013114442472800000020354615 21182432 comprovante pagamento Documento de comprovação 23013114442487600000020354617 21840972 Despacho Despacho 23021713580092000000020979209 21945741 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23022315102045000000021079292 22770940 Habilitação nos autos Petição (outras) 23031512591988600000021862038 22770951 5009410-572022.8.08.0024 JP FUNDO II11029689 Petição (outras) em PDF 23031512592003900000021862049 22771220 1 - Regulamento FIDC NPL II - 01 11 2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592024300000021862368 22771221 2 - Procuração FIDC NPLII para Recovery-otimizado_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592046900000021862369 22771222 2 - Procuração FIDC NPLII para Recovery-otimizado_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592074000000021862370 22771223 3 - Procuração RDB_Ad Judicia 08.09.2021-otimizado_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592098300000021862371 22771224 3 - Procuração RDB_Ad Judicia 08.09.2021-otimizado_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592126500000021862372 22771225 NPLI - Ata incorporação NPLI pelo NPLII Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592154500000021862373 22771227 NPLI - Cartão CNPJ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592172700000021862375 22771228 SUBSTABELECIMENTO - MASCARENHAS FUNDO 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031512592189000000021862376 22864002 CONTESTACAO Contestação 23031618002862300000021950096 22864361 4742873650094105720228080024_contestacao11047956 Contestação em PDF 23031618002877300000021950105 23099301 Petição (outras) Petição (outras) 23032217052460700000022173714 23077131 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032415361959800000022152622 23077132 5009410-57.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23032415361975000000022152623 23197215 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23032415433095300000022266027 23197242 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032415460611500000022266050 23566347 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040316550380400000022617547 23626729 Despacho Despacho 23040514090427600000022674857 23626731 Informações Agravo Dr. Leonardo - AI n 5002226-88.2023.8.08.0000 1a Camara Civel - assinado Documento de comprovação 23040514090448400000022674859 23626733 Comprovante Envio Inf AI 5002226-88.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 23040514090490400000022674861 23852617 Réplica Réplica 23041117314046800000022890851 30789719 Decisão Monocrática e Certidão de trânsito - AI 5002226-88.2023.8.08.0000 - Não conhecido Certidão - Juntada 23091409332580500000029494317 36877107 Despacho Despacho 24012317565611900000035251640 36877107 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012317565611900000035251640 40534362 MANIFESTACAO Petição (outras) 24032817563923900000038675653 40534363 6299308250094105720228080024_manifestacao14364895 Petição (outras) em PDF 24032817563934300000038675654 43308047 Petição indicando provas a produzir Petição (outras) 24051616342744100000041270520 67256508 Decisão Decisão 25041522142612400000059712650 67256508 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041522142612400000059712650 68847764 Petição (outras) Petição (outras) 25051419035516700000061122548 69227467 Petição indicando provas a produzir Petição (outras) 25052015485817000000061456726 72446150 Vistoria Certidão 25070918055083300000064333343
02/04/2026, 00:00