Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIZ REGINA ZUCOLOTTO SANTANA
REU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante a renúncia informada pelo patrono da autora no id. 92962025, juntando print do envio da notificação pelo aplicativo whatsapp. Considerando o novel entendimento do STJ, a renúncia do mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte dispensa a intimação da parte para regularizar sua representação1. Ocorre que a notificação por meio do aplicativo whatsapp somente é considerada válida se demonstrado o recebimento e a ciência inequívoca do cliente, o que se faz com a indicação de leitura da mensagem ou, ainda, com a resposta do destinatário, o que não vejo no print de id. 92962026. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A notificação extrajudicial foi encaminhada e recebida no endereço do contrato, pelo próprio recorrente, e contém as informações essenciais para identificação do contrato e respectivo inadimplemento, salientando que a suposição de golpe não serve como argumento apto a desconstituir a mora, notadamente porque deixou o recorrente de buscar pelos meios adequados o banco para a devida apuração das informações; 4. O print de mensagem de whatsapp não é meio idôneo para comprovar a notificação de renúncia de mandato pelo advogado, especialmente quando não é possível verificar a confirmação de recebimento e ciência do notificado; 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 5003548-12.2024.8.08.0000, Relator: Janete Vargas Simões, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, 22 de julho de 2024) Com isso, a renúncia informada não possui qualquer efeito, persistindo a responsabilidade do patrono em representar a autora neste feito, ao menos até que nova situação exsurja dos autos, razão pela qual dou regular prosseguimento ao feito. Dessarte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000288-51.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para apresentar réplica, na forma e no prazo do art. 351 do CPC. Após, independente de manifestação, determino, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _______________________________________________ 1 AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022
02/04/2026, 00:00