Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004024-46.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de "ação de obrigação de fazer..." proposta por SEBASTIÃO BARBOSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No ID 94821230, o autor, inconformado com a suspensão do curso da demanda, requer a reconsideração do decisum, sob a alegação de que seu caso não se amolda ao Tema 1414. Entretanto, a meu ver, sem razão o requerente. Explico. Uma das controvérsias citadas pelo STJ no Tema 1414 reside na definição de "parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." Ao citar o Tema 1414 em seu petitório, o requerente omite a frase "em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado". E essa é justamente a tese autoral. Vejamos: [...] com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de cartão Consignado (RCC). [...] Dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular. (ID 94093179) Não restam dúvidas, a meu sentir, de que o caso dos autos se ajusta ao Tema em questão. Destaco, ainda, que o requerente se confunde ao tratar da validade do contrato. Dizer que "o Tema 1414/STJ pressupõe, necessariamente, contrato existente e válido" [...] e que "a discussão central é, em essência, de natureza revisional e indenizatória" não tem sentido quando o STJ pretende, justamente, definir se o contrato é ou não válido. Pontes de Miranda ensina, em sua obra Tratado de Direito Privado (4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15.), que: "Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é [2]." A partir dessa construção, então, o negócio jurídico tem três planos ou degraus: existência; validade; eficácia. No plano da existência encontram-se agentes, objeto, forma e vontade do negócio jurídico. Já no plano da validade, verifica-se se o agente é capaz, se o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável, se a forma está prescrita ou não em lei e se a vontade é livre, consciente e voluntária. Uma vez transgredido algum desses requisitos, o negócio se tornará nulo ou anulável (arts. 166 e 171 do Código Civil). No caso em tela, o autor fala em "falta de informação quanto ao início e fim dos descontos" e "desrespeito ao direito a informação do consumidor", e isso traduz a suposta ausência de validade (vontade consciente) do ato / do contrato, que deveria ser de empréstimo, e não de cartão de crédito. Friso, ainda, que o cancelamento de cartão consignado é meramente efeito ou consequência da invalidade do negócio. De acordo com o Tema 1414, "Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais...". Ademais, ao contrário do que se alega no ID 94821230, o demandante, expressamente, afirma que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, não se tratando meramente de ação com natureza "Administrativa e previdenciária". Por todos esses motivos, não há que se falar, no caso em comento, na aplicação da técnica do distinguishing, por se amoldar a pretensão autoral perfeitamente ao Tema 1414. Consigno, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, mantenho a decisão retro e indefiro o pedido formulado no ID 94821230. Intime-se e cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00