Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA MORAU BONE
REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TELEGRAM, MERCADOPAGO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000285-65.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de AMAZON, TELEGRAM, MERCADO PAGO, NUBANK e BANCO INTER. Alegou a autora ter sido vítima de fraude denominada "Golpe das Tarefas" ou "Falso Emprego", iniciada na plataforma Telegram, na qual burlões utilizavam indevidamente a marca Amazon para oferecer rendimentos extras mediante investimentos via PIX. A autora pleiteou a restituição de R$ 16.714,78, danos morais e tutela de urgência para bloqueio de contas e identificação de recebedores. Em ID 22858258, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. A autora requereu o aditamento da inicial em ID 23846683, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, apresentando comprovantes de empréstimos bancários e extratos para justificar seu endividamento em ID 23847637. O réu BANCO INTER S.A. apresentou contestação em ID 31427582, arguindo ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima por engenharia social. A ré AMAZON apresentou defesa em ID 31475468, sustentando ser vítima de uso indevido de marca por terceiros (phishing). O réu MERCADO PAGO contestou em ID 32529774, alegando atuar apenas como processador de pagamentos sem ingerência no negócio jurídico. A ré NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) apresentou defesa em ID 47598013, reforçando a tese de fortuito externo e regularidade do sistema. O TELEGRAM defendeu a ausência de responsabilidade por conteúdo de terceiros e a necessidade de ordem judicial prévia conforme o Marco Civil da Internet. Em ID 79443913, foi decretada a revelia do réu Telegram, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Banco Inter S.A., Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., Mercado Pago e Nu Pagamentos S.A., mantendo todos os réus no polo passivo da presente ação. Foram fixados os pontos controvertidos em: i) se houve falha na prestação de serviços por parte das rés, consistente em omissão quanto ao bloqueio de contas fraudulentas e ausência de mecanismos adequados de segurança; ii) se há nexo causal entre as condutas (ou omissões) das rés e o prejuízo suportado pela autora; iii) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Os réu pugnaram pelo julgamento antecipado. A autora nada requereu, conforme certidão em ID 90165846. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG): Inicialmente, analiso o incidente sobre a gratuidade da justiça. Os documentos apresentados comprovam que a autora contraiu dívidas vultosas e perdeu sua reserva financeira no golpe objeto deste processo. Assim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. 2. Da Responsabilidade das Instituições Bancárias: A análise da responsabilidade das instituições financeiras deve ser segmentada pela natureza da participação de cada uma no evento: 2.1. Do Banco Inter S.A. e Nu Pagamentos S.A. (Bancos de Origem): Em relação às instituições de onde os valores saíram, a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ deve ser interpretada à luz do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso, as transações foram realizadas através do sistema PIX, utilizando o dispositivo da própria autora, mediante autenticação pessoal. Não houve falha técnica ou invasão de conta (hacking). A fraude ocorreu por meio de Engenharia Social, erro de julgamento da autora fora do ambiente bancário. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.208.212/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2026) consolidou o entendimento de que a transferência voluntária sob ardil caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade com a atividade bancária. Conforme os precedentes, quando a operação é efetuada em sua integralidade fora da rede bancária (redes sociais e sites externos), sem falha nos mecanismos de segurança da conta, não há responsabilidade do banco originário, pois a instituição não pode ser convertida em seguradora universal de negócios civis temerários. 2.2. Do Mercado Pago e Banco Inter S.A. (Bancos de Destino): As rés demonstraram a regularidade dos procedimentos de Know Your Customer (KYC - "conheça seu cliente", processo usado por empresas para verificar a identidade de seus clientes e avaliar riscos associados a fraudes ou atividades ilícitas), com a validação de documentos dos correntistas. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) (Resolução BCB nº 103/2021), a obrigação é de meio. Os extratos demonstram que os valores foram imediatamente pulverizados ou sacados antes da notificação, o que exonera o banco de destino por impossibilidade material de reaver o numerário. Inexistindo prova de negligência após o reporte, configura-se o fato de terceiro, rompendo o nexo causal. 3. Da Responsabilidade das Plataformas Digitais: A conduta das plataformas tecnológicas revela falha grave no dever de cuidado após a ciência inequívoca da ilicitude: 3.1. Do Telegram Messenger: A prova documental demonstra que a ré foi alertada reiteradamente (IDs 21705110, 21705113). Ao manter contas personificadas com a imagem da autora ativas após denúncias detalhadas, o Telegram assumiu o risco de perpetuar a lesão. A jurisprudência do STJ admite que a notificação administrativa constitui a mora do provedor em casos de perfis falsos. A omissão específica viola o direito à imagem (Art. 5º, X, CF), configurando responsabilidade civil subjetiva. 3.2. Da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda: A Amazon, titular de marca de renome, omitiu-se no dever de proteção à marca e informação ao consumidor (Art. 6º, III, CDC). Ao permitir que criminosos utilizassem livremente o seu nome e CNPJ (ID 21701921) para atrair vítimas sem emitir alertas eficazes, a ré contribuiu para o cenário de confiança que vitimou a autora, atraindo a responsabilidade solidária por falha na segurança do mercado de consumo. 4. Nexo Causal e Danos Morais: O nexo de causalidade entre a omissão das rés (Amazon e Telegram) e o dano sofrido pela autora é cristalino. A inércia das plataformas em estancar o uso indevido da imagem da requerente, mesmo após notificações administrativas detalhadas, transformou um ato ilícito de terceiros num dano contínuo e agravado sob a vigilância das rés. O dano moral, no caso em apreço, apresenta-se sob tripla vertente: a) Violação da Honra e Imagem: A autora foi exposta como "mentora" de um esquema criminoso (ID 21701464), tendo sua fotografia associada a práticas de estelionato. Tal exposição gera abalo psicológico e reputacional que atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do sofrimento por ser intrínseco à gravidade do fato. b) Desvio Produtivo do Consumidor: A autora comprovou ter despendido tempo vital e energia na tentativa de resolver o problema administrativamente (conforme e-mails e alertas em redes sociais - ID 21705148), sendo obrigada a assumir o papel de "investigadora" e "divulgadora de alertas" perante a desídia das rés. A perda do tempo útil é bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio, gerando dano existencial indenizável. c) Função Punitivo-Pedagógica: A condenação deve refletir o valor do desestímulo (punitive damages), de modo que as plataformas tecnológicas invistam em mecanismos de resposta mais céleres a denúncias de perfis falsos, evitando que o lucro proveniente do tráfego de dados prevaleça sobre a segurança e os direitos da personalidade dos utilizadores. Assim, a condenação deve ser fixada em patamar que compense a vítima e desestimule a reiteração da conduta omissiva pelas rés. Dezessete mil reais bem atende essa necessidade. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face de TELEGRAM MESSENGER INC. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., para: a) Determinar o bloqueio definitivo das contas/perfis fraudulentos indicados na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Condenar as rés TELEGRAM e AMAZON, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de R$ 17.000,00 a título de reparação de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir desta sentença. Julgo improcedente o pedido de danos materiais em face de MERCADO PAGO, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A. Condeno as rés condenadas ao pagamento da custas e honorários de 10% sobre a condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito