Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEBASTIAO FERNANDES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274-A, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409-A Advogado do(a)
AGRAVADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002751-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO FERNANDES DO NASCIMENTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte/ES, que, nos autos da ação movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em 14/01/2026, fora lançado relatório nos autos (evento 17761690). Incluído o processo na pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2026 a 20/03/2026 (evento 18504288), constatou-se que, após o relatório, fora prolatada sentença no processo de origem (datada de 26/02/2026), com posterior petição da parte contrária, protocolizada em 12/03/2026, informando o “cumprimento integral e tempestivo da condenação”. É o breve relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Em consulta realizada no processo de referência, verifica-se que, após lançado o relatório nestes autos, foi proferida sentença que acolheu a pretensão autoral. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Isso porque, com a prolação da sentença, a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais – Tutela de urgência – Decisão indeferiu tutela para suspensão de pagamento das parcelas de empréstimo – Posterior julgamento de parcial procedência do pedido, por sentença proferida pelo Juiz a quo em 30/08/2024 - Fato novo superveniente que prejudica o julgamento do recurso – Perda de objeto do agravo de instrumento – Recurso prejudicado – Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22288597120248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu tutela de urgência. Sentença de procedência proferida nos autos principais. Agravo prejudicado. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000902620218269008 SP 0100090-26.2021.8.26.9008, Relator.: Filipe Antonio Marchi Levada, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento devido à perda superveniente do interesse recursal. Por oportuno, proceda-se à retirada do presente recurso de pauta de julgamento. Intimem-se as partes, adotando-se, após preclusão, as providências legais, com atenção à devida baixa no sistema. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;