Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRICICLOS FREE WAY EIRELI, MIGUEL MARCIO MORENO D AGOSTINO, LENI SANTOS SILVA
APELADO: SEVERINO CAMATTA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO JORGE SILVA DA SILVA - PA26367 Advogado do(a)
APELADO: IZIDIO LOPES NETO - ES15606-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5001004-05.2022.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por TRICICLOS FREE WAY EIRELI, MIGUEL MARCIO MORENO D´AGOSTINO e LENI SANTOS SILVA contra a sentença ID 7798359, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 7798365, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, na Ação Indenizatória ajuizada por SEVERINO CAMATTA que julgou procedentes as pretensões autorais para condenar os requeridos a ressarcirem o valor pago do bem não entregue, no montante de R$ 30.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional. Nas razões recursais (ID 7798367), os apelantes pleiteiam, inicialmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. A justiça gratuita pretendida pelos apelantes foi indeferida pela Decisão (ID n. 15299153), tendo estes sido intimados, através do mesmo ato, para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no Art. 932, inc. III, do CPC. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, como no caso em apreço, após indeferida a gratuidade da justiça (§ 7º art. 99, do CPC). E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não ter sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado, em verdadeira afronta ao disposto no Art. 1.007, do CPC. Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator
02/04/2026, 00:00