Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISABETE MARIA DA SILVA LOUZADA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI - ES39968 DECISÃO No evento 18146817 sobreveio petição dos nomeados advogados ISABELA GOMES AGNELLI e MAURICIO AGNELLI, em que afirmam que não mais patrocinam “os interesses do BANCO BRADESCO e respectivo conglomerado quanto ao processo em questão, já cumprido o prazo legal estabelecido no Artigo 112 CPC e Estatuto da Advocacia, tendo a comunicação sido realizada em 02/01/2026”. Nesse contexto, os advogados peticionantes requereram “a exclusão do nome (…) da capa dos autos e intimação na pessoa do Réu para o cumprimento de eventuais determinações nos autos, caso não conste novo patrono já habilitado”. O Código de Processo Civil, no citado artigo 112, caput e §1º, prevê que o advogado poderá renunciar ao mandato, desde que comprove que comunicou ao mandante, continuando a representá-lo nos autos durante os dez dias seguintes, a fim de evitar prejuízo. No caso, não está comprovada a comunicação ao mandante. Nesse contexto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000895-04.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO a renúncia. Por oportuno, intime-se a parte embargada/apelante para, querendo, apresentar resposta aos embargos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator