Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GENILDA EMILIA KAISER PIRES
INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a)
INTERESSADO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000639-36.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GENILDA EMILIA KAISER PIRES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no ID n° 88083194. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido. Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00