Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA HORA PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5024950-68.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação originalmente ajuizada como interdito probitório, proposta por Carlos Alexandre da Hora Pereira em face do Município de Serra, no qual narra, em síntese, que: a) é dono e possuidor de uma borracharia há aproximadamente 12 (doze) anos, localizada na Serra/ES, medindo 312,50 m² (trezentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados); b) cumpre com o pagamento das despesas fiscais, como água, luz e IPTU; c) o registro do imóvel é divergente nos órgãos públicos e privados, mas,
trata-se de um único imóvel; d) no documento emitido pelo Cartório Castello consta como endereço: Manguinhos, Serra/ES, características: lote de terreno 6, quadra 120, com 312,50 m² (trezentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados), adquirente: Massilon de Resende Teixeira, em 11 de dezembro de 1964; e) o réu passou a emitir notificações contra o imóvel do autor; f) é possuidor legítimo do imóvel localizado na Rua Espírito Santo, S/N, bairro: Praia da Baleia, Cep: 29172-696, quadra: 120, lote: 006, Inscrição: 004.2.074.0012.001, ou, no segundo endereço: Rua Espírito Santo, S/N, bairro: Feu Rosa, Serra/ES, Cep:29164-799, com 312,50 m² (trezentos e doze metros e cinquenta centímetros quadrados), imóvel nº de ordem 2.442, transmissões anteriores: 24.872 L 3-BE, registrado no Cartório 1ª Zona Castello em 1964. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de turbá-lo na posse do imóvel descrito na petição inicial até o julgamento do mérito da ação. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 73340805). Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi inicialmente, indeferida por este Juízo (ID 73558373), oportunidade em que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Após o indeferimento da medida liminar, o Município de Serra procedeu à demolição da edificação, fato este comunicado pelo autor nos autos, com apresentação de planta de situação elaborada por profissional, a qual aponta que o imóvel se localizaria na Rua Espírito Santo, S/N, Lotes 06 e 07 da Quadra 120, Praia da Baleia/Feu Rosa, Serra/ES (ID 79727754). O Município de Serra ofertou contestação (ID 79776253), na qual sustentou, em síntese, a ausência de posse do autor sobre o imóvel, a irregularidade da ocupação e a natureza pública do bem, postulando a improcedência dos pedidos. Em razão da consumação do esbulho, o rito processual foi convertido de interdito proibitório para reintegração de posse, tendo sido parcialmente deferida tutela de urgência para manutenção do autor na posse do imóvel (ID 79540938). Sobrevieram pedidos de reconsideração do Município de Serra, instruídos com Parecer Técnico n.º 028/2025, plantas e memoriais descritivos do Complexo Esportivo do Canarinho, Decreto Municipal n.º 10.479/1999 e documentação relativa ao Processo Administrativo n.º 9.140/1993 (ID 83006344). Diante disso, fora revogada a liminar, convertendo a pretensão reintegratória em ação de desapropriação indireta, com a determinação que o réu para que aditasse a contestação no prazo de trinta dias(ID 83006344). Contra a referida decisão o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 87090435). Encaminhe-se, o ofício em que presto as informações solicitadas ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 5021341-27.2025.8.08.0000 (ID 93074459). Considerando que o Agravo de Instrumento nº 5021341-27.2025.8.08.0000 se encontra pendente de julgamento, reputo prudente a manutenção dos autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha comunicação acerca do julgamento do referido recurso, no qual se discute, inclusive, a conversão da ação em desapropriação indireta. Certifique a Secretaria quanto ao transcurso do prazo para aditamento da contestação apresentada no ID 79776253 pelo Município de Serra. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00