Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JOAO PEDRO LOPES GUIMARAES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2024 - FGV DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5046143-51.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da sentença proferida no ID 84542767, que concedeu a segurança ao impetrante JOÃO PEDRO LOPES GUIMARÃES, alegando, em síntese, a necessidade de integração do julgado para o aperfeiçoamento da fundamentação (pontos supostamente omissos). Dispenso a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, uma vez que, embora o presente recurso seja acolhido para fins de integração e esclarecimento, não haverá atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o desfecho de mérito da decisão hostilizada (art. 1.023, § 2º, parte final, CPC). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). O ponto controvertido do presente recurso cinge-se à suposta omissão no decisum quanto ao enfrentamento específico da validade probatória do documento funcional apresentado pelo impetrante (ID 54100622) e acerca da diferença entre a altura informada pelo candidato e mensurada pela banca. Analisando os autos, reconheço, em abstrato, a existência de vício de omissão na fundamentação do julgado, o qual passo a sanar neste ato. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, inc. IV, CPC) exige que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Passo, pois, a integrar a sentença embargada com os fundamentos a seguir expostos, que passam a fazer parte indissociável da ratio decidendi: O impetrante acostou aos autos documento extraído do Sistema Integrado de Gestão de Pessoal da Marinha do Brasil (ID 54100622), no qual consta expressamente a aferição de sua estatura em 1,68m. Embora o referido documento contenha a observação de que "não produz efeitos legais" para fins de identificação civil ou militar (substituindo o RG ou a Identidade Militar, por exemplo), tal restrição administrativa não lhe retira o valor de prova documental em juízo. No âmbito do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, o referido extrato, emanado de órgão oficial das Forças Armadas (Corpo de Fuzileiros Navais), goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, ainda que desconsiderado o documento supramencionado, ou mesmo que o candidato possuísse a altura aferida pela banca (1,63m), observa-se que a exigência editalícia e legal imposta pelo Município de Vitória, realmente, padece de vício de inconstitucionalidade material (desproporcionalidade). O Edital nº 02/2024, em seu item 3.3, inciso V, fundamentado no art. 7º, inciso V, da Lei Municipal nº 9.851/2022, exige a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino ao cargo de Guarda Civil Municipal. Contudo, tal exigência destoa frontalmente do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 995, a Corte Suprema reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Por conseguinte, aplica-se a elas o raciocínio fixado no RE 1469887 (Tema 1424 da Repercussão Geral) e na ADI 5.044, no sentido de que, embora seja lícito à lei fixar requisitos mais rígidos para ingresso em carreiras de segurança (dada a natureza da função), tais requisitos devem observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. O STF firmou a tese de que a Lei Federal nº 12.705/2012, que dispõe sobre o ingresso no Exército Brasileiro, serve como baliza (parâmetro máximo de exigência) para as carreiras de segurança pública federais, estaduais e municipais. A referida lei federal fixa a altura mínima de 1,60m para homens nas Forças Armadas. Ora, não é razoável, nem proporcional, que a legislação municipal exija de um Guarda Civil Municipal uma estatura (1,65m) superior àquela exigida para um combatente das Forças Armadas (1,60m). A atividade de guarda municipal, embora essencial, não demanda compleição física superior à de um militar do Exército. Cito o remansoso entendimento daquela Suprema Corte, por meio de julgados do Tribunal Pleno (com eficácia igualmente “erga omnes”), mesmo antes da cristalização do Tema 1.424 da Repercussão Geral (negritei): “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 17/2002 do Município de Bertioga/SP, com redação da Lei complementar nº 154/2020. Guarda civil municipal. Exigência de altura mínima para ingresso no cargo. Razoabilidade. Interpretação conforme. Adoção do critério previsto para as Forças Armadas. Agravo regimental parcialmente provido. 1. As guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e, uma vez que a jurisprudência da Corte considera razoável a exigência do requisito de altura mínima para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública, tal requisito mostra-se razoável também para o ingresso nas guardas civis municipais. 2. Necessidade de adequação da legislação municipal questionada ao parâmetro constante da Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres), o qual foi considerado razoável pelo Plenário (ADI nº 5.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/19). 3. Agravo regimental parcialmente provido, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 17/2002 do Município de Bertioga/SP, com a redação da Lei complementar nº 154/2020, estabelecendo-se a altura mínima de 1,60 m para os homens. (STF - RE: 1465829 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M (UM METRO E SESSENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA HOMENS E DE 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA MULHERES. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL Nº 12.705/2012 (1,60M PARA HOMENS E 1,55M PARA MULHERES). RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE A LEI MUNICIPAL ADOTAR OS CRITÉRIOS DA LEI FEDERAL Nº 12.705/12. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A implementação de critérios de capacidade física para o ingresso em cargos públicos deve respeitar critérios idôneos e proporcionais, os quais devem estar diretamente relacionados com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor e expressamente previstos em lei, especialmente quando se trata de requisitos como altura e idade mínimas, dada a importância de tais critérios para as responsabilidades a serem assumidas pelos agentes públicos. 2. A exigência de altura mínima para ingresso em cargos de guarda civil municipal é constitucional, desde que proporcional, idônea e prevista em lei e edital, nos termos da jurisprudência do STF, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres). 3. Interpretação conforme a Constituição ao inciso IX do art. 16 da Lei Complementar nº 301, de 29 de março de 2022, do Município de Taquarituba, com adoção da altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. 4. Agravo interno conhecido e provido. (STF - RE: 00000000000001485643 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 01/09/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)” Portanto, ao exigir altura superior ao paradigma federal das Forças Armadas, a Lei Municipal nº 9.851/2022 e o Edital nº 02/2024 violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Zelar pela autoridade da Constituição e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal é um dever do magistrado, inclusive de ofício (art. 4º da Recomendação nº 134/2022 do CNJ). Destaco o entendimento uniformizado no âmbito dos Tribunais Superiores (negritei): “PROCESSUAL CIVIL - TESES DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO - PRESSUPOSTO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO-MEMBRO - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280 DO STF. 1. Decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não deve ser confundida com decisão contraditória, obscura ou omissa. 2. A possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da Constituição no sistema jurídico brasileiro. 3. Os pedidos devem ser interpretados de maneira teleológica. 4. Examinar a tese de ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras dependeria da análise da organização administrativa do Estado-Membro, expediente inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1234025 MT 2011/0015787-9, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)” Impende destacar que, vigendo no sistema processual pátrio o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito), o magistrado vincula-se estritamente à causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e ao pedido, mas não se encontra adstrito à qualificação jurídica ou aos dispositivos legais invocados pelas partes. Nesse contexto, observa-se que o Impetrante, na qualidade de integrante das Forças Armadas, expressamente fundamentou sua causa de pedir na violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estes são, precisamente, os mesmos vetores constitucionais utilizados pelo Supremo Tribunal Federal como ratio decidendi para a fixação do tema de repercussão geral que baliza os requisitos de altura para ingresso em carreiras de segurança pública. Portanto, a aplicação do precedente vinculante da Corte Suprema por este Juízo não implica julgamento extra petita, mas sim o acolhimento da pretensão autoral sob a ótica da interpretação constitucional adequada, mantendo plena congruência com os parâmetros de razoabilidade suscitados na exordial. Nesse diapasão, cumpre observar a teoria da evitação (doctrine of constitutional avoidance), segundo a qual o Poder Judiciário deve exercer autocontenção, abstendo-se de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos sempre que for possível resolver a lide por outros fundamentos. Todavia, tal diretriz de prudência não impede a atuação jurisdicional quando o afastamento da norma viciada for condição sine qua non para a resolução do mérito. No caso em apreço, a declaração incidental de inconstitucionalidade revela-se estritamente essencial ao deslinde da causa, visto que o óbice ao direito do Impetrante decorre diretamente da aplicação de dispositivo legal e editalício em manifesto confronto com o parâmetro de razoabilidade fixado pela Suprema Corte, não restando alternativa senão o seu afastamento pontual para garantir a tutela jurisdicional adequada. Dessa forma, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "1,65 metros de altura para homens" contida no art. 7º, inciso V, da Lei Municipal nº 9.851/2022 e, por arrastamento, no item 3.3, V, do Edital nº 02/2024, devendo ser aplicado, por analogia e em obediência ao precedente obrigatório do STF, o parâmetro de 1,60m previsto na Lei Federal nº 12.705/2012. Como o impetrante possui altura aferida pela própria banca de 1,63m (conforme narrado na inicial e documentos de inaptidão), ele supera o patamar constitucionalmente razoável de 1,60m, sendo sua aptidão neste quesito medida de rigor, independentemente da discussão sobre sua altura real de 1,68m.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para SANAR A OMISSÃO apontada e INTEGRAR a sentença de ID 84542767. Mantenho, contudo, INALTERADO o dispositivo da sentença embargada e o desfecho de mérito favorável ao impetrante, uma vez que os fundamentos ora acrescidos apenas reforçam a concessão da segurança já deferida. Por fim, advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais, com mero intuito de rediscussão de mérito, caracterizará recurso manifestamente protelatório e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à aplicação de multa processual, na forma da lei. Decorridos os prazos para interposição de recursos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) para fins de Reexame Necessário, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO (assinado eletronicamente)
02/04/2026, 00:00