Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAUDIO DO CARMO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A ADMINISTRADOR JUDICIAL: LASPRO CONSULTORES LTDA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021811-52.2017.8.08.0024 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de “TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” posteriormente convertida em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por LAUDIO DO CARMO DIAS em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, alegando que firmou contrato de adesão com a requerida para o marketing multinível "Telexfree", adquirindo 30 (trinta) kits "AdCentral Family" no valor total de R$ 91.660,27. Aduz que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, a qual declarou a nulidade dos contratos firmados pela ré e determinou a restituição dos valores pagos pelos divulgadores. Argumenta que, com o bloqueio das atividades da empresa e o encerramento do acesso ao escritório virtual ("Back Office"), ficou impossibilitado de obter os extratos necessários para apurar o quantum exato a ser ressarcido. Inicialmente, a parte autora pleiteou a exibição dos documentos. As custas foram quitadas, conforme fl. 140. O pedido liminar de exibição de documento foi indeferido, conforme decisão de fl. 142. Posteriormente, a parte autora promoveu o aditamento da inicial para converter o feito em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum/arbitramento (fls. 145/151), apresentando planilha de cálculo atualizada. A parte requerida, representada por sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, apresentou contestação (ID 26422709), sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para "Massa Falida de Ympactus Comercial S/A", em virtude da decretação de falência em 09/09/2019 pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024) e requereu os benefícios da justiça gratuita devido à insolvência. No mérito, argumentou a impossibilidade de exibição dos documentos pleiteados, alegando que não possui acesso ao sistema "Back Office", cujos dados estariam hospedados em servidor de terceiro (Amazon AWS) e teriam sido cancelados/apagados. Defendeu a impossibilidade de produção de prova ("prova diabólica") e pugnou pela improcedência dos pedidos por falta de comprovação do crédito. A parte autora apresentou réplica (ID 52126480), refutando as alegações da defesa e reiterando que a responsabilidade pela guarda e manutenção dos dados é da empresa ré, não podendo o consumidor ser penalizado pela desorganização ou ocultação de provas pela falida. Instadas a especificarem provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 67575909 e 70109296). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I. Preliminar Acolho a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por sua Administradora Judicial, ante a decretação de quebra comprovada nos autos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida, defiro o benefício, considerando a notória situação de insolvência e o bloqueio universal de bens, visando não onerar indevidamente a massa em prejuízo dos credores habilitados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 481 do STJ). II. Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
Trata-se de liquidação de sentença por procedimento comum, com fulcro no art. 509, II, do Código de Processo Civil, incidente procedimental antecedente ao início da etapa do cumprimento da sentença condenatória, esta proferida na Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que visa a comprovação da qualidade de titular do crédito perseguido e do valor da importância devida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do autor em face da empresa detentora dos dados. No caso concreto, a parte autora demonstrou sua condição de credora mediante a juntada de "prints" do sistema Back Office (fls. 13/53), que comprovam a existência dos logins (ex: laudiodocarmo, laudiodocarmo01 a 29) e a aquisição dos pacotes "AdCentral Family". Todavia, não foram juntados comprovantes de transferência bancária, boletos pagos, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento financeiro idôneo que ateste o efetivo repasse de valores à requerida. A parte requerida, por sua vez, alegou a ausência de provas do pagamento. De fato, a jurisprudência pátria, e especificamente a do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), firmou entendimento de que a simples juntada de "prints" ou a alegação de indisponibilidade do sistema da empresa não eximem o autor de apresentar prova mínima do desembolso financeiro. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA. – TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gilliard Pereira Guasti Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, que, em Ação de Liquidação de Sentença ajuizada em face da Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda. - Telexfree, julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de comprovação da relação jurídica, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença genérica proferida em Ação Civil Pública exime o autor do dever de apresentar prova mínima da relação jurídica com a ré; e (ii) se a ausência de documentos comprobatórios decorre de fato imputável exclusivamente à parte adversa, justificando eventual inversão do ônus da prova ou sanção por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não apresenta documentos que demonstrem a existência de relação jurídica com a Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda. – Telexfree, como comprovantes de pagamento ou extratos bancários, sendo insuficientes os argumentos de que o sistema “back office” da ré estaria indisponível, pois não há indício de que o autor tenha esgotado todos os meios possíveis para reunir provas mínimas. Segundo o STJ, em processos de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, a condenação genérica não dispensa o autor de demonstrar a sua condição de credor, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que comprovem a titularidade do direito individual (REsp nº 1.247.150/PR e EREsp nº 475.566/PR). A ausência de provas configura descumprimento da obrigação de demonstrar a relação jurídica, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), mesmo nos casos em que se admite a inversão do ônus da prova. Não há nos autos elementos que comprovem a má-fé da ré ou qualquer comportamento que justifique a aplicação das sanções previstas no art. 80, II e IV, do CPC/15, uma vez que a alegada indisponibilidade dos sistemas não exime o autor de apresentar documentação alternativa para comprovar seu direito. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal quanto à necessidade de comprovação mínima do direito alegado em ações de liquidação de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A sentença genérica proferida em Ação Civil Pública não dispensa a comprovação mínima da relação jurídica pelo autor na fase de liquidação de sentença. A ausência de provas documentais essenciais em liquidação de sentença não pode ser imputada à parte adversa quando inexiste demonstração de impedimento absoluto ao cumprimento do ônus probatório pelo autor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 95; CPC/15, arts. 85, § 11, 80, II e IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.247.150/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJES, Apelação Cível nº 0006167-60.2018.8.08.0048, Rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, AC nº 5006411-30.2017.8.13.0231. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00061797420188080048, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) - destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face da Telexfree. O Apelante alegou que investiu na empresa Telexfree e pleiteou a liquidação do valor supostamente investido, sem, contudo, apresentar elementos mínimos de prova que comprovassem sua relação jurídica com a empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Apelante cumpriu o ônus de demonstrar a existência de vínculo jurídico com a Telexfree; (ii) estabelecer se é possível exigir prova mínima do "investimento" realizado para fins de liquidação da sentença; (iii) verificar se a ausência dessa prova caracteriza litigância de má-fé por parte da Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe ao autor, em sede de liquidação de sentença, comprovar minimamente sua relação jurídica com a parte demandada, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos básicos, como comprovantes de depósitos bancários ou de qualquer transação com a Telexfree, inviabiliza o deferimento da liquidação, mesmo diante da indisponibilidade do site da ré. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos de sua condição de investidor da Telexfree, conforme entendimento consolidado no STJ e nos tribunais estaduais. Não há má-fé por parte da Apelada, uma vez que a rejeição do pedido se deu pela ausência de provas por parte do Apelante, e não por ação ou omissão dolosa da empresa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor que pleiteia a liquidação de sentença coletiva deve comprovar minimamente a existência de relação jurídica com a parte requerida. A ausência de prova mínima do vínculo jurídico impede a liquidação individual da sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 400. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0018098-94.2017.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0017981-10.2019.8.08.0024, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; STJ, REsp nº 1.101.724/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.05.2012. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00062516120188080048, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) - destaquei Confrontando os argumentos, entendo que assiste razão à Massa Falida. A sentença da Ação Civil Pública reconheceu o direito à restituição dos valores efetivamente pagos. Sem a prova do pagamento (desfalque patrimonial), não há que se falar em restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. A indisponibilidade do sistema interno da ré ("Back Office") não justifica a ausência de registros bancários pessoais do autor que comprovassem a saída do dinheiro de sua esfera patrimonial. Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo exigido para a liquidação individual. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por LAUDIO DO CARMO DIAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19146805 Petição Inicial Petição Inicial 22110412390950300000018406000 19167166 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110416471795000000018425758 19432683 Petição de conformidade de digitalização ao Pje Petição (outras) 22111609301313300000018679624 24400538 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042613481534100000023413987 25295960 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051910420752400000024269535 25295961 0021811-52.2017 Aviso de Recebimento (AR) 23051910420771400000024269536 26422709 Contestação Contestação 23061218424783300000025342360 26422711 Doc. 01 - Decisão que decretou a falência YMPACTUS Documento de comprovação 23061218424809000000025342362 26422713 Doc. 02 - Decisão que nomeou Laspro Consultores Documento de comprovação 23061218424831600000025342364 26422714 Doc. 03 - Termo de Compromisso Documento de comprovação 23061218424852600000025342365 26422715 Doc. 04 - AWS BR - Resposta Ofício 5762021 - Telexfree Documento de comprovação 23061218424877000000025342366 26422716 Doc. 05 - Balanço - Justiça Gratuita Documento de comprovação 23061218424901800000025342367 26422718 Doc. 06 - CC 171.267-ES - Decisão Documento de comprovação 23061218424929300000025342369 26422719 Doc. 07 - RELAÇÃO DE CREDORES FALIDA YMPACTUS Documento de comprovação 23061218424966100000025342370 26422721 Doc. 08 - Decisões que concederam a benesse Documento de comprovação 23061218424989100000025342371 25900967 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062914112404600000024844019 25900968 0021811-52.2017 Aviso de Recebimento (AR) 23062914112424500000024844020 31860672 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24012614225009700000030508250 50194352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090611341283400000047685391 52126480 do autor Réplica 24100709242981200000049476375 66519906 Despacho Despacho 25040413135421400000059030559 66519906 Despacho Despacho 25040413135421400000059030559 67575909 Petição (outras) Petição (outras) 25042314535321800000059994774 70109296 Autor manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide Petição (outras) 25060310183109700000062244993 80893284 Despacho Despacho 25101513013165200000076560005
03/04/2026, 00:00