Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOHARA BAZILATO FEREGUETTI
REQUERIDO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A., CLARO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO REZENDE SANTOS - ES12607, IARA VILLELA STREY - ES31202 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA CARR - SP281551 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5014919-67.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LOHARA BAZILATO FEREGUETTI em face de COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A., CLARO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Da Inicial, alega a parte autora que, em 07 de outubro de 2021, perdeu o acesso ao seu número de telefone e, consequentemente, às suas contas nas redes sociais Facebook, Instagram e WhatsApp, as quais utilizava para fins profissionais como dentista. Descobriu que sua linha telefônica, operada pela ré CLARO S.A., havia sido portada para outro CPF sem sua autorização. Em decorrência disso, terceiros tomaram controle de seus perfis e passaram a aplicar golpes, solicitando transferências bancárias a seus contatos. Ademais, foi criada uma conta bancária em seu nome, sem sua permissão, junto à ré COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. (DOTZ PAY), com uma chave PIX vinculada a um e-mail que não lhe pertencia, o que conferiu maior credibilidade às fraudes. A autora alega também que, em virtude da perda de acesso ao seu número, ficou impossibilitada de aceder às suas contas bancárias junto ao NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., acreditando que estas também haviam sido invadidas, com uma suposta transferência não reconhecida de aproximadamente R$ 10.000,00 de sua conta Nubank. Sustenta que, mesmo após contatar as empresas e registrar boletim de ocorrência, não obteve solução rápida e eficaz, o que prolongou os danos à sua imagem e reputação profissional, chegando a receber ameaças de vítimas dos golpes. Por fim, requer a retomada do acesso das contas, cancelamento na conta digital DOTZ, e condenação de cada requerida em R$10.000,00, à título de indenização por danos morais. Contestação, em ID 9878558, pela requerida PICPAY SERVIÇOS S/A, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, a própria autora, em sede de réplica, concordou com o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva tanto do NU PAGAMENTOS S.A. quanto do PICPAY SERVIÇOS S.A., reconhecendo que não houve invasão ou movimentações fraudulentas em suas contas junto a estas instituições. Contestação, em ID 10942980, 10942980, pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão técnica dos serviços Instagram e WhatsApp é de responsabilidade de outras empresas do grupo econômico (Meta Platforms, Inc. e WhatsApp LLC). Suscitou, ainda, a perda superveniente do objeto quanto à recuperação das contas, que teriam sido devolvidas à autora, e a ausência de comprovação de titularidade da linha telefônica. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela invasão das contas, atribuindo a segurança ao próprio usuário, e a inaplicabilidade da multa cominatória. Contestação, em ID 30692092, pela requerida COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. (DOTZ PAY). A parte arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a terceiros que teriam vazado os dados da autora, e a ausência de interesse processual, dado o posterior encerramento da conta fraudulenta. No mérito, defendeu a segurança de seu sistema de abertura de contas, afirmando ter seguido as normas do Banco Central, e que a fraude não seria de sua responsabilidade. Contestação, em ID 30781938, pela requerida NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), na qual alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, por perda do objeto. Argumentou que, após análise interna, não identificou qualquer invasão, alteração de dados cadastrais ou a transferência não reconhecida no valor de R$10.000,00, sendo que as movimentações existentes eram regulares e que a autora nunca perdeu o acesso à conta. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A requerida CLARO S.A., embora habilitada nos autos, não apresentou contestação, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia. A autora apresentou Réplicas as Contestações, em IDs 73090310, 73090311, e 73090313. É o relatório. Passo a decidir. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. A própria autora, após a apresentação das contestações e dos documentos por elas juntados, reconheceu expressamente a ausência de falha na prestação dos serviços por parte de tais instituições financeiras, concordando com a sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 73090313). A manifestação da parte autora configura reconhecimento da procedência da alegação defensiva, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a estas requeridas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, entendo que não merece prosperar. É fato público e notório que a referida empresa integra o mesmo conglomerado econômico que administra as plataformas Instagram e WhatsApp. Perante o consumidor brasileiro, o Facebook Brasil atua como representante de tais serviços no território nacional, possuindo estrutura para receber e processar determinações judiciais, sendo, portanto, aplicável a teoria da aparência. A responsabilidade, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. A alegação de que a fraude se originou do vazamento de dados por terceiros não exclui sua responsabilidade de verificar a autenticidade das informações no momento da abertura de contas digitais. A investigação sobre a origem da falha de segurança é matéria de mérito, mas a pertinência subjetiva da ré para a causa é evidente, uma vez que a conta fraudulenta foi aberta em sua plataforma, o que a insere diretamente na cadeia de eventos que causou o dano alegado pela autora. Outrossim, afasto a preliminar suscitada. A preliminar de ausência de interesse processual, levantada pela ré COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A., também não se sustenta. A requerida argumenta que o encerramento posterior da conta fraudulenta extinguiria o interesse de agir. Contudo, a pretensão da autora não se resume ao cancelamento da conta indevida, mas, principalmente, à reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da falha de segurança que permitiu a fraude. O encerramento administrativo da conta não tem o condão de reparar os prejuízos já consolidados, de modo que o interesse processual, no que tange ao pleito indenizatório, permanece hígido e necessário. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Quanto à alegada perda superveniente do objeto, arguida pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, esta também deve ser afastada. Embora a obrigação de fazer referente à restituição das contas tenha sido cumprida, em parte, no curso do processo, subsiste o interesse da autora quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes da falha na prestação do serviço e do tempo em que ficou privada do acesso às suas ferramentas de trabalho, bem como em relação à execução da multa por eventual descumprimento da decisão liminar. A satisfação da tutela de urgência não esgota o objeto da lide. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Por fim, no que concerne à requerida CLARO S.A., devidamente habilitada nos autos, esta não apresentou peça de defesa, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte, nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo mais questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de falha na prestação dos serviços das requeridas CLARO S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A., no que tange ao dever de segurança; a responsabilidade de cada uma das rés pelos eventos danosos (portabilidade não autorizada da linha, invasão das redes sociais e abertura de conta fraudulenta); a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora; e o nexo de causalidade entre a conduta das rés remanescentes e os danos suportados. No que tange ao ônus da prova, considerando a relação de consumo evidenciada nos autos e a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo. As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Ficam as partes igualmente cientes que: 1. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. 2. O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. 3. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) 5. Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025 Nome: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. Endereço: JOAQUIM FLORIANO, 533, ANDAR 15 PARTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04534-011 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Dylio Penedo, 6, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-848 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Rua Gil Martins de Oliveira, 315, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-300 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040