Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA LUCIA MASTELLA BOTELHO
REQUERIDO: MECANICA FRAGA BOTELHO LTDA - ME
INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5005415-12.2021.8.08.0011 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANA LUCIA MASTELLA BOTELHO em face de MECANICA FRAGA BOTELHO LTDA - ME, objetivando a declaração de domínio de imóvel urbano com área de 399,42m², situado na Avenida José Rosa Machado, nº 85, Novo Parque, neste município. O feito seguiu o rito legal, com a realização das seguintes diligências: Citação da ré, que apresentou contestação tempestiva arguindo, em suma, que a posse da autora decorre de direitos sucessórios e convenções familiares, sustentando a existência de um contrato de promessa de compra e venda de fração ideal datado de 2012. Citação dos confrontantes Márcio Morgam e Marcos Cardozo, que deixaram transcorrer o prazo in albis. Manifestação de desinteresse pela União, Estado do Espírito Santo e Município de Cachoeiro de Itapemirim. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito por ausência de interesse público ou social. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, à exceção do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos idôneos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, sob pena de indeferimento do benefício. A parte deverá instruir o feito com, ao menos, um dos seguintes documentos: Última Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica; Balancetes contábeis atualizados ou extratos bancários dos últimos três meses; Outros documentos que demonstrem a inexistência de ativos financeiros remanescentes após a baixa da empresa. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise conjunta do benefício e saneamento do feito, com a ratificação da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente vislumbrada. Considerando a resistência apresentada na peça de bloqueio, fixo como pontos controvertidos: A natureza da posse exercida pela requerente (se com animus domini ou se decorrente de mera tolerância/acordo societário familiar). O tempo exato do exercício da posse mansa e pacífica. A validade e o impacto do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo requerido sobre a pretensão aquisitiva. Para a elucidação dos fatos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte ré. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 08/04/2026 (quarta-feira) às 15:30h, na modalidade de vídeoconferência, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada. Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=87274637515 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE. Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas, limitada a 03 (três) por tópico discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da intimação) e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; ***O ingresso na sala virtual via aplicativo Zoom fica condicionado à correta identificação das partes (Nome e Documento), sob pena de recusa de admissão na audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
03/04/2026, 00:00