Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: VICTOR ALEXANDRE DA SILVA
IMPETRADO: DIRETORA/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEXIA ADRIANE IDUALTE - MG244525 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002359-10.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Victor Alexandre da Silva em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP. O Impetrante postula que lhe seja garantido o direito de concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) em concurso público, sob a argumentação de que sua solicitação foi indevidamente indeferida pela banca organizadora por suposta ausência de envio de documentos. Pretende obter, pela presente, medida liminar para ser imediatamente enquadrado como candidato PcD e garantir sua participação nas próximas fases do certame. É o relatório. A Resolução nº 29/2010 do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabelece no art. 4º a competência para o Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Analisando o pedido, não verifico a presença da urgência que justifique apreciação do mesmo no Plantão Judiciário. Ocorre que o indeferimento da solicitação de inscrição na condição de PcD ocorreu em 18/11/2025. Sendo assim, não existe, neste caso em análise, risco de grave prejuízo ou de difícil reparação caracterizado por fato contemporâneo ou superveniente que justifique a atuação em sede de plantão. O transcurso de longo período desde a data do indeferimento até a presente impetração demonstra que a situação não exige atuação judicial fora do horário regular, esvaziando o requisito da urgência imediatista própria do plantão. O caso retratado pelo impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes na referida disposição normativa, que elenca restritivamente os casos submetidos a Plantão Judiciário, por sua excepcionalidade, sendo inválida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão proferida no expediente extraordinário que aprecie matéria estranha ao rol normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente por distribuição regular no próximo dia útil, deixando para aquele a apreciação do pleito, do prazo decadencial para a impetração e também do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o impetrante. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito
03/04/2026, 00:00