Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE DALFIOR SILVA
REU: HOSPITAL PADRE MAXIMO = D E C I S Ã O =
Autora: Everton Moura Picoli e Margaryda Luiza Silva Sousa. Pelo
Réu: Dr. Eduardo de Souza Martins e Dr. Jose Guilherme de S. Nóia Gonçalves.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010579-84.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega falha na prestação de serviço médico hospitalar decorrente de diagnóstico equivocado e ausência de imobilização em lesão ortopédica. A decisão de ID 79336241 acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para delimitar que a inversão do ônus da prova abrange a demonstração da correção dos procedimentos médicos e ausência de falha no serviço (ônus do Réu), permanecendo com a Autora o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral e sua extensão. Instadas a especificarem provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, arrolou testemunhas. O Réu, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da Autora e a realização da audiência por videoconferência. É o relatório. Decido. Embora a parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado, verifico que a lide envolve questões de fato que não podem ser integralmente esclarecidas apenas por documentos. A controvérsia reside na adequação da conduta médica plantonista e na análise técnica de Raio-X via aplicativo de mensagens. Assim, para o correto deslinde quanto à existência de negligência, imperícia ou imprudência, a prova oral revela-se indispensável. DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo Réu, sob pena de confesso (Art. 385, § 1º, CPC). DEFIRO, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Homologo os róis apresentados: Pela Ante o exposto: I - RATIFICO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na decisão de ID 79336241. II - DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva das testemunhas arroladas nos IDs 76659077 (Autora) e 76125515 (Réu). III - INTIMEM-SE os advogados para que procedam à intimação de suas respectivas testemunhas, na forma do Art. 455 do CPC. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 15/04/2026 (quarta-feira) às 16:00h, na modalidade de vídeoconferência, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada. Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=87274637515 ID da reunião: 362 954 8843 ***O ingresso na sala virtual via aplicativo Zoom fica condicionado à correta identificação das partes (Nome e Documento), sob pena de recusa de admissão na audiência. V - INTIME-SE a parte autora, para prestar depoimento pessoal, constando a advertência de aplicação da pena de confesso caso não compareça ou se recuse a depor. VI - AUTORIZO a juntada de documentos suplementares até 15 (quinze) dias antes da audiência, garantido o contraditório. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
03/04/2026, 00:00