Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TUTTI PANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081
REQUERIDO: GRACINDA DE JESUS TEIXEIRA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA MONTEIRO, FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0029893-09.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA MONTEIRO, FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO e o ESPÓLIO DE GRACINDA DE JESUS TEIXEIRA MONTEIRO em face da sentença de id nº 75251779, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca da obrigação da parte autora de quitar os aluguéis vencidos durante o curso do processo, requerendo o saneamento do vício com eventual atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte autora manteve-se inerte, id nº 88462364. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando a redação da decisão carece de clareza, dificultando a compreensão do conteúdo decisório; há contradição quando proposições internas da decisão se mostram inconciliáveis; há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ser enfrentada; e há erro material quando se verifica equívoco evidente, de natureza meramente formal. Trata-se, portanto, de modalidade recursal de caráter integrativo ou aclaratório, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada foi clara ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual, decorrente do abandono do imóvel pela parte autora, o que esvaziou o objeto da ação renovatória, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Nessa linha, uma vez reconhecida a ausência de condição da ação, resta prejudicada a análise de questões de mérito, inclusive aquelas relacionadas a eventuais débitos locatícios, porquanto tais matérias demandariam incursão no mérito da relação jurídica substancial, o que é vedado em sentença terminativa. A pretensão dos embargantes, ao buscar pronunciamento judicial acerca do pagamento de aluguéis vencidos, extrapola os limites dos embargos de declaração e configura, em verdade, tentativa de rediscussão e ampliação do conteúdo decisório, o que não se admite pela via eleita. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual cobrança de valores decorrentes da relação locatícia poderá ser perseguida pelas vias próprias, não sendo possível sua apreciação no presente feito após a extinção sem resolução do mérito. Assim, não se verifica a alegada omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 31/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20927388 Petição Inicial Petição Inicial 23012319225906800000020112163 20927388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012319225906800000020112163 38749476 Despacho Despacho 24022819324482900000037007606 44499429 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24061014153769000000042386816 44704162 Petição (outras) Petição (outras) 24061216081533100000042577986 44704168 Petição - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Petição (outras) em PDF 24061216081544800000042577992 45381572 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062513052088100000043208674 45381574 0029893-09.2016 Aviso de Recebimento (AR) 24062513052105900000043208676 62506064 Despacho Despacho 25020418580045900000055520882 62506064 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020418580045900000055520882 70850450 Certidão Certidão 25061216334200200000062910387 70574715 Certidão Certidão 25062413034710300000062659895 71883436 Petição (outras) Petição (outras) 25063010011021200000063827620 75251779 Sentença Sentença 25080817240960600000066059939 75251779 Sentença Sentença 25080817240960600000066059939 76297626 Petição (outras) Petição (outras) 25081813472739000000067014614 78259517 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091102423622500000074156270 84261332 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120217111057300000079642003 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 87625431 Petição (outras) Petição (outras) 25121610085978300000080459180 88462364 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011218155477300000081225159
03/04/2026, 00:00