Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPE SANDOVAL DE QUEIROZ, LUIZ PAULO CASSANI QUEIROZ
REQUERIDO: GILMAR CARVALHO DA COSTA, MARCIA COELHO CRUZ CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 Advogado do(a)
REQUERIDO: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5016968-81.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FELIPE SANDOVAL DE QUEIROZ e LUIZ PAULO CASSANI QUEIROZ em face de GILMAR CARVALHO DA COSTA e MÁRCIA COELHO CRUZ CARVALHO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Os autores afirmam, em síntese, que: a) são legítimos possuidores do pavimento térreo de imóvel comercial situado na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 142, Vila Velha/ES, o qual está registrado na matrícula nº 27.114 livro 2-DM do cartório de registro de imóvel do Município de Vila Velha; b) conforme característica do imóvel, existe, em condomínio com o primeiro pavimento, o segundo pavimento contando com 6 salas privativas e corredor, escada e 2 W.C de área comum; c) atualmente a grande parte das áreas privativas do segundo pavimento pertencem aos réus; d) os réus iniciaram, em 20 de julho de 2020, obra para construção de um terceiro pavimento sem qualquer anuência ou deliberação para tanto; e) durante a execução da obra, foram obstados de fiscalizar o que estava acontecendo e impedidos de acompanhar a movimentação; f) atualmente os réus se utilizam privativamente do 3º pavimento edificado sobre o imóvel base e que não restou disponível qualquer projeto arquitetônico e/ou estrutural da obra causando apreensão para a construção base de propriedade dos autores; g) tiveram acesso a um “Alvará de Licença” emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha em 22/07/2020 em favor do “espólio de Elizeu Pinto de Queiroz”, para reparos gerais desde que não alterem ou descaracterizem as dimensões do imóvel/pequenas reformas; h) são os herdeiros do “Espólio de Elizeu Pinto de Queiroz” e em nenhum momento requereram a autorização supracitada ou outorgaram poderes a quem quer que seja para praticar tal ato em nome do espólio. Pretendem, assim, em sede de tutela antecipada, que seja determinado aos réus desfazimento da obra. Decisão ID 10336140 indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do polo passivo. Contestação e documentos apresentados ao ID 17952278, oportunidade na qual, preliminarmente, o polo passivo alegou que não houve o pagamento das custas iniciais pelo polo ativo, impugnou o valor da causa, suscitou prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e das prejudiciais e a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu a declaração da usucapião sobre as áreas do terraço existentes sobre a loja dos requeridos. Além disso, requereu a condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé. Despacho ID 24735846 determinando a intimação do polo ativo para apresentar réplica, tendo a parte peticionado com esta finalidade ao ID 26423120. Despacho ID 26932769 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo o polo passivo se manifestado ao ID 36777274 requerendo a produção de prova oral, manifestando-se o polo ativo no mesmo sentido ao ID 36941312, oportunidade na qual também requereu a produção de prova documental suplementar. Despacho ID 52758115 indeferindo o pedido de produção de prova oral, deferindo o pedido de produção de prova documental suplementar e facultando às partes prazo para apresentação de memoriais. O polo passivo apresentou alegações finais ao ID 64504783, enquanto o polo ativo o fez ao ID 65307544. Despacho de regularização dos autos ao ID 69434503, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido ao ID 76870484. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, o polo passivo impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de que este deve ser fixado com base nas características do imóvel objeto da ação sem, contudo, indicar o valor correto a ser atribuído à causa. Pois bem. A leitura do art. 292 do CPC/15 permite concluir que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora nos autos, vejamos os incisos que podem ser aplicados por analogia no caso em questão: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, a parte autora pretende a demolição da construção do terceiro pavimento do imóvel localizado na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 142, Vila Velha/ES, atribuindo à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não é verossímil para a construção de um imóvel. Assim, a impugnação ao valor da causa merece ser acolhida para que este corresponda ao valor do proveito econômico que o polo ativo pretende obter com a presente demanda (valor pecuniário do terceiro pavimento), neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VALOR DA CAUSA. Recurso que ataca decisão que acolheu impugnação ao valor da causa para fixar valor da causa de ação demolitória em montante equivalente ao valor venal do imóvel prejudicado. Recurso da parte autora. Caso concreto que versa sobre construção que obstruiu janela de apartamento aberta em parede erguida na divisa de terrenos. Pretensão da autora consistente na demolição de fração do imóvel que bloqueia a janela. Inicial que deu à causa o valor de R$1.000,00. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, neste caso consistente do reestabelecimento de funcionalidades do imóvel suprimidas pela construção vizinha, como vista, ventilação e luminosidade. Impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico que transfere à parte autora o ônus de indicar tal valor por estimativa, levando-se em conta os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade da fixação do valor da causa em montante equivalente a 30% do valor venal do imóvel prejudicado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00798899520238190000 2023002111299, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) – Grifo nosso.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para determinar que o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, o retifique para o valor econômico do terceiro pavimento cuja construção pretende demolir com a presente demanda e, em seguida, proceda o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão. VILA VELHA-ES, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/04/2026, 00:00