Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA REGINA PADUA DE SOUZA PRETTI
REQUERIDO: ARCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, SANDERSON GONCALVES DURVAL, CAIRO FIORI DURVAL Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA ALTOE FILGUEIRAS - ES28233 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA - ES40338 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0017988-32.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDO E ENCARGOS CONTRATUAIS proposta por MARIA REGINA PADUA DE SOUZA PRETTI em face de ARCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS. Em que requer em síntese a intimação da parte requerida em fls. 213, para o depósito de honorários periciais. Ainda, a parte requerida requereu em Contestação de fls. 75/98 a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita alegando não possuir condições financeiras de arcar com os encargos advindos do processo. Estabelece o art. 98 do CPC/15: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ainda, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifo nosso) É certo, portanto, que a pessoa jurídica sem fins lucrativos somente fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Conforme a jurisprudência pátria, a simples demonstração de períodos deficitários não configura fundamento suficiente para comprovação de insuficiência de receita para arcar com as custas processuais sem prejuízos ao regular funcionamento de suas atividades. Analisando detidamente à documentação apresentada pela parte requerida, entendo que não são suficientes os documentos para comprovar que sua condição de hipossuficiência, tendo em vista que, ainda que demonstrada os comprovantes, recibo de aluguel e orçamentos, não há comprovação de o mesmo perdure até os dias atuais, ou que os mesmos impossibilitem o requerente de arcar com as custas provenientes da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida. Intime-se a parte requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 4 de dezembro de 2025. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
03/04/2026, 00:00