Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIJALMA MARIA DE JESUS
REQUERIDO: KATHYANE PRATES IBNER Advogado do(a)
REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013339-26.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DIJALMA MARIA DE JESUS, em face de KATHYANE PRATES IBNER, ambos já qualificados, razão pela qual pugna, liminarmente, o imediato restabelecimento da titularidade e do acesso da conta profissional da Autora na plataforma Instagram, devolvendo integralmente o controle do perfil à Autora, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente -, de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. Examinando a petição inicial e seus documentos, verifico que o contrato discutido na presente demanda foi firmado entre a parte requerente e a empresa KMF-DIGITAL, que não foi incluída no polo passivo da presente ação. Em sede cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do referido instituto. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quine) dias, emendar a inicial, a fim de incluir a referida empresa no polo passivo da presente ação. Diligencie-se, servindo cópia deste despacho como carta ou mandado, conforme o caso. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
03/04/2026, 00:00