Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERLI MEIRELES DE CARVALHO, PEDRO DOS SANTOS MEYRELES INVENTARIADO: ISAURA DOS SANTOS MEYRELES Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788 DECISÃO (Processo inspecionado - Inspeção 2026) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em alinhamento com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Resolução CNJ n.º 331/2020 que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD), publicou recentemente o Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026. O referido ato disciplina a obrigatoriedade da inclusão e do saneamento de dados cadastrais essenciais nos processos eletrônicos, determinando a regularização de informações como: CPF e CNPJ das partes; Assuntos e Classes processuais; dados do Advogado, tipo e modalidade de representante processual, bem como número e tipo do cadastro da OAB; além da informação de etnia para processos distribuídos a partir de 01/01/2026. A fidedignidade dessas informações é imperiosa não apenas para a correta tramitação processual, mas para garantir a precisão dos levantamentos estatísticos, a emissão de certidões e a eficiência da prestação jurisdicional. Ressalta-se que o dever de vigilância e correção dos dados é contínuo e obrigatório a qualquer tempo, sendo tal diligência extremamente relevante para a correta apuração dos resultados das Metas 1 e 2 do CNJ. Nesse contexto, este Juízo, exercendo controle rigoroso sobre o acervo, constatou que o presente feito encontra-se pendente de dados essenciais previstos no novel Ato Normativo. Frente ao exposto, visando à regularização do cadastro processual, DETERMINO: (i) À Secretaria que, primeiramente, proceda à consulta minuciosa em todos os documentos já acostados aos autos, com o objetivo de localizar a informação cadastral faltante/divergente (CPF/CNPJ, Classe, Assunto, dados de representação processual/OAB ou etnia, se o caso); (ii) Caso a informação seja localizada pela serventia, proceda-se à imediata retificação/inclusão no sistema PJe, certificando-se o cumprimento desta determinação. Nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026, recomenda-se que, sempre que a retificação gerar alteração significativa no nome da parte, seja lavrada e juntada certidão própria registrando a modificação; (iii) Caso a informação NÃO seja localizada nos autos, certifique-se tal fato e, ato contínuo,
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011376-66.2024.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a) ou pela DPES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados qualificativos faltantes exigidos pelo art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 015/2026, sob pena de não conhecimento de futuros pedidos ou extinção, conforme o caso; (iv) Com a apresentação dos dados pela parte, proceda a Secretaria, de imediato, à devida regularização no sistema Pje; (v) Por fim, DETERMINO que os autos somente retornem conclusos a este Gabinete APÓS o integral cumprimento deste despacho e o efetivo saneamento de todas as pendências cadastrais. A protocolização de eventuais requerimentos ou novas petições pelas partes não autoriza a conclusão prematura do feito, devendo a Secretaria reter os autos em cartório até a devida regularização. Ficam ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de urgência evidente, cuja não apreciação imediata possa acarretar perecimento de direitos ou dano irreparável, cabendo à serventia realizar a triagem rigorosa de tais expedientes excepcionais antes da conclusão. DEFIRO REQUERIMENTO DE ID. 90894197 E CONCEDO PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE A PARTE CUMPRA AS DILIGÊNCIAS PENDENTES. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. LINHARES-ES, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
06/04/2026, 00:00