Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALACE DA SILVA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com decisão do Conselho de Sentença, condenou denunciado por tentativa de feminicídio qualificado por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e prática do crime na presença de descendente (arts. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c art. 14, II, do CP, redação anterior à Lei 14.994/24), à pena de 22 anos de reclusão. A defesa requer revisão da dosimetria, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento de agravantes e causas de aumento, majoração da fração de diminuição pela tentativa e abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o quantum de exasperação da pena-base; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se há bis in idem na utilização de qualificadoras como agravante; (iv) verificar a legalidade da causa de aumento pela prática do crime na presença de descendente e seu percentual; (v) definir a fração aplicável à causa de diminuição da tentativa; e (vi) examinar a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciada brutalidade exacerbada, consistente na aplicação de 22 golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal. 2. Admite-se a utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e das demais como circunstância judicial ou agravante, quando presentes múltiplas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sem configuração de bis in idem. 3. Justifica-se a negativação das circunstâncias do crime quando o agente se vale de conhecimento prévio do local e do período noturno para surpreender a vítima, elementos concretos não inerentes ao tipo. 4. Autoriza-se a desvaloração das consequências do crime diante das graves sequelas físicas, estéticas e psicológicas suportadas pela vítima, que superam as ordinariamente decorrentes do delito. 5. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea na forma qualificada quando o réu admite a prática dos atos executórios, ainda que apresente tese defensiva, aplicando-se fração inferior à da confissão integral. 6. Legitima-se a incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando reconhecida pelo Conselho de Sentença, ainda que outra qualificadora tenha sido utilizada para tipificar o crime. 7. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, quando comprovada a prática do delito na presença de descendente e reconhecida pelo Júri, sendo cabível a fração de 1/3 prevista em lei. 8. Aplica-se a fração mínima de diminuição pela tentativa (1/3) quando os atos executórios são exauridos e a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 9. Impõe-se o regime inicial fechado quando a pena definitiva supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “a”; 59; 121, § 2º, II, IV e VI; § 2º-A, I; § 7º, III (redação anterior à Lei 14.994/24). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: WALACE DA SILVA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: LIDIANE LAHASS - ES36174 VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta por WALACE DA SILVA ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte/ES (Id. 15487437) que, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de tentativa de feminicídio, qualificado por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença de descendentes da vítima (arts. 121, § 2º, incs. II, IV e VI, do CP, § 2º-A, inc. I, e § 7º, inc. III, na forma do 14, inc. II, todos do CP, com redação anterior à Lei 14-994/24), à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A defesa requer em suas razões, a revisão da valoração atribuída às circunstâncias judiciais e redução da pena-base para o mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; decote de agravantes por aplicação do princípio do non bis in idem; decote ou revisão da valoração atribuída às causas de aumento; revisão do percentual de diminuição relativo à tentativa, e abrandamento do regime inicial fixado para o cumprimento da pena (Id. 15762656). Acerca dos fatos, narra a denúncia que, na noite de 7/7/2024, na Rua C, bairro Bela Vista, município de Água Doce do Norte/ES, o ora apelante atentou contra a vida de sua ex-esposa (T.Q.S.), não consumando seu intento homicida em razão do rápido e eficaz atendimento médico dispensado à vítima. Consta que o casal havia discutido mais cedo, naquela mesma data e, já tarde da noite, o réu se dirigiu à residência da vítima. Aproveitando-se que a mulher já estava deitada para o descanso noturno, movido por ciúmes e sentimento de posse, entrou na casa e desferiu 22 (vinte e duas) facadas contra a vítima, todas na região do tórax e pescoço. A conduta foi praticada na presença de dois filhos da vítima que dormiam no mesmo quarto e tudo presenciaram. Ao ouvir o barulho da ação, a irmã da ofendida desceu as escadas, avistou o réu fugir em direção a um matagal enquanto a mulher agonizava e, então, chamou por socorro. Feito esse breve relato, passo a apreciar as teses recursais. A defesa não se insurge quanto à autoria e materialidade, postulando, lado outro, pelo reexame da dosimetria. Como primeira tese, requer a revisão da valoração atribuída às circunstâncias judiciais e redução da pena-base, fixada em 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para o mínimo legal previsto à época dos fatos (12 anos). No ponto, colhe-se da sentença que a Juíza, quando da análise dos vetores do art. 59 do CP, considerou desfavoráveis a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e consequências do crime. A avaliação negativa da culpabilidade merece ser mantida, pois o fato de o apelante ter efetuado 22 (vinte e dois) golpes de arma branca contra o tórax e rosto da ofendida, é circunstância que indica brutalidade e desborda a periculosidade própria do tipo penal. Quanto ao motivo do crime, destacou a sentença ter sido fútil, como reconheceu o Conselho de Sentença ao julgar o 5º quesito. Não há ilegalidade a ser sanada, pois é firme no STJ a orientação de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, enquanto as demais poderão ser valoradas na 2ª fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na 1ª fase da etapa do critério trifásico, como ocorreu na hipótese. As circunstâncias foram desvaloradas em razão de o réu possuir conhecimento prévio do local e se aproveitar do período noturno para a prática do delito, elementos concretos, que não se confundem com as elementares do crime e justificam a exasperação da basilar. No que se refere às consequências, a Magistrada destacou as cicatrizes causadas à vítima, decorrentes do evento. De fato, as inúmeras e graves lesões corporais causadas à vítima configuram sério dano estético e psicológico, que não pode ser considerado como ínsito ao tipo penal. Desse modo, não merece provimento o pleito de redução da pena-base, dado que, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado nas Cortes Superiores, a aplicação da basilar no mínimo legal só é possível quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, o que não se verifica na hipótese. Já sobre o critério de incremento de pena, a jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na 1ª etapa da dosimetria. Assim, o Magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode decidir o quantum de exasperação da pena-base. E na hipótese, o incremento de pena aplicado para cada vetor negativado, em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, não se revela desproporcional ou irrazoável, diante do intervalo entre o apenamento mínimo e máximo do delito (12 a 30 anos), e o tratamento dado à matéria no âmbito do STJ. Indo adiante, na 2ª fase, a defesa postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com razão a defesa, pois, segundo orienta a jurisprudência das Cortes Superiores, o fato de o apelado ter confirmado a autoria dos golpes de arma branca, agregando teses descriminantes e/ou exculpantes, autoriza o reconhecimento da citada atenuante, na fração de 1/12 (um doze avos), peso menor do que a confissão integral (1/6). E na hipótese, o réu, durante a Sessão Plenária, embora tenha afirmado que não tinha a intenção de matar, admitiu a prática da agressão e esclareceu que se utilizou de um canivete para golpear a ex-mulher (link Id. 15487436), versão que autoriza o reconhecimento da "confissão na forma qualificada". Sobre a alegação de aplicação indevida da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, não há bis in idem a ser reconhecido. Isso porque, como já explicitado nas linhas anteriores, a jurisprudência do colendo STJ orienta que, incidindo mais de uma qualificadora, como na espécie, não há atecnia em considerar uma delas para qualificar o delito e a outra como circunstância agravante. Sobre a causa de aumento relativa à prática do delito na presença dos filhos (§ 7º, inc. III, do art. 121 do CP – redação vigente à época dos fatos), consta que tal condição foi admitida pelo réu durante o Júri (link Id. 15487436) e reconhecida pelo Conselho de Sentença quando da apreciação do 8º quesito, não havendo que se falar em decote. Quanto ao percentual, a Magistrada aplicou o aumento de 1/3 (um terço), exato limite previsto no tipo penal e, nesse cenário, não há ajuste a ser feito. Acerca do pedido de majoração da fração correspondente ao crime tentado para o percentual máximo previsto pela legislação (2/3), tenho que não comporta provimento. Na escolha do quantum de redução da pena em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do CP), o Magistrado deve levar em consideração o iter criminis já percorrido pelo agente. Assim, quanto mais perto da consumação, menor deve ser a fração redutora, pois maior reprovabilidade merece a conduta. E no caso, considerando a demonstração de que os atos executórios foram exauridos e o crime não se consumou por razões alheias à vontade do agente, razoável e proporcional a aplicação da fração mínima de redução (1/3) pela tentativa. Tudo apreciado, passo a redimensionar a pena. Na 1ª fase: Mantida a pena-base fixada na sentença, em 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase: Reconhecida a atenuante da confissão espontânea na forma qualificada, reduzo a reprimenda à razão de 1/12 (um doze avos), para fixá-la em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias. Presente a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto), fixando-a em 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias. Na 3º fase: Presente a causa de aumento referente à prática do delito na presença dos filhos, pelo que majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 31 (trinta e um) anos e 05 (cinco) dias. Reconhecida a causa de diminuição relativa à tentativa, reduzo a sanção à razão de 1/3 (um terço), fixando-a em definitivo em 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Não prospera o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois foi arbitrada reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, o que atrai a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do CP, com fixação do regime fechado. DISPOSITIVO: Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena aplicada para 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Ficam mantidas as demais determinações da sentença. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)