Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JADISSON CONCEICAO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III. REGIME INICIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), em razão da apreensão de 57 pedras de crack, totalizando 9,8 gramas, fixando a pena em 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 758 dias-multa e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, pleiteando a defesa a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento da majorante, abrandamento do regime inicial e exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer a correção da fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) verificar a possibilidade de maior redução da pena em razão da confissão espontânea; (iv) determinar o cabimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; (v) analisar a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; e (vi) aferir a legitimidade da indenização por danos morais coletivos fixada na sentença penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhece-se a suficiência probatória da materialidade e da autoria delitiva, demonstradas por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo toxicológico, depoimentos policiais coerentes e confissão do réu. 2. Afasta-se a exasperação da pena-base fundada em consequências genéricas do crime, por não constituírem fundamentos idôneos segundo a jurisprudência consolidada. 3. Considera-se que a natureza e a quantidade da droga compõem vetor judicial único, sendo desproporcional a majoração da pena-base diante da quantidade inexpressiva de crack apreendida. 4. Mantém-se a incidência da atenuante da confissão espontânea sem redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. 5. Rejeita-se o reconhecimento do tráfico privilegiado diante de elementos concretos que evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas, como denúncias reiteradas, confissão e existência de outra ação penal em curso. 6. Confirma-se a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, diante da prática do tráfico nas imediações de estabelecimento comercial recreativo. 7. Ajusta-se o regime inicial para o semiaberto, considerando o redimensionamento da pena, a primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Exclui-se a indenização por danos morais coletivos, por demandar dilação probatória incompatível com a via penal e maior adequação à esfera cível. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Súmula nº 231/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0000455-36.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: JADISSON CONCEICAO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077-A VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000455-36.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal, interposta por JADISSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES (Id. 168268804), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06), à pena de 08 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento fechado, ao pagamento de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos à coletividade. A defesa requer, em suas razões, a absolvição, aduzindo a insuficiência de provas. Alternativamente, pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal; revisão do percentual de atenuação da reprimenda em razão do reconhecimento da confissão espontânea; reconhecimento da figura do tráfico privilegiado; abrandamento do regime inicial, e decote da causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, e da indenização fixada a título de dano moral coletivo (Id. 16826890). Acerca dos fatos, narra a denúncia que policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria realizando o tráfico de entorpecentes no estabelecimento “Jubas Bar e Petiscaria”, localizado na Rua Presidente Epitácio Pessoa, bairro Shell, município de Linhares/ES. Na noite de 17/5/2024 os agentes fizeram buscas na região e localizaram o ora recorrente, quando este saía de um beco, a bordo de uma bicicleta. Ao visualizar a viatura, o réu dispensou um volume, que posteriormente se verificou conter uma carga de 30 (trinta) pedras de crack. Em busca pessoal no acusado foi localizada uma chave de casa, imóvel para onde se dirigiram os militares, e lá lograram apreender outras 27 (vinte e sete) pedras de crack. Interrogado, o ora recorrente confessou a prática do tráfico de drogas (Id. 16826830 e link Id. 16826872). Feito esse breve relato, passo a apreciar as teses recursais. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois a materialidade está estampada no boletim unificado nº 54579727, autos de apreensão e constatação de substância entorpecente, fotografias do material apreendido (Id. 16826830), e laudo químico toxicológico (Id. 16826854), atestando a apreensão de 9,8 gramas de crack. A autoria também restou fartamente demonstrada, em especial, pelo teor das declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, Petre Pereira Loyola e Thalis Gabriel Carvalho Loures, que confirmaram a apreensão e esclareceram que o réu, ao ser indagado sobre as drogas, assumiu a destinação para a venda (Id. 16826830 e link Id. 16826872). Não há provas de que os agentes almejassem deturpar a verdade ou incriminar pessoa inocente, sendo tais depoimentos coerentes entre si e com os demais elementos probatórios. E, nos termos da orientação jurisprudencial firmada no C. STJ, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade dos servidores públicos. Ademais, a versão dos policiais foi confirmada pela confissão do recorrente de que se dedicava à mercancia de entorpecentes. Assim, estando fartamente demonstrada a autoria e a materialidade, não há como acolher o pedido de absolvição. Avanço, para os pleitos relacionados à dosimetria. Sobre a pena-base, consta que o Magistrado, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, considerou as consequências do crime, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos para exasperar a basilar, que fixou em 08 (oito) anos de reclusão. No que se refere às consequências, constou da sentença serem “não inerentes ao tipo, é a desestruturação da família, que sofre com a presença de viciado no interior da família e na luta para tentar resgatar o viciado”. Entretanto, segundo a orientação jurisprudencial sedimentada nas Cortes Superiores, a remissão a fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do maior apenamento, os efeitos prejudiciais na sociedade e na destruição dos lares, não se presta à exasperação da pena-base1. Já quanto à natureza e quantidade dos entorpecentes, segundo a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, tais elementos integram vetor judicial único, e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame de tal circunstância especial2. Desse modo, não obstante a natureza dos entorpecentes seja dotada de alto poder viciante (crack), verifica-se que a quantidade foi inexpressiva (9,8 gramas), e, por tal razão, mostra-se desproporcional sopesar tal vetor para exasperar a basilar. Afastada a avaliação desfavorável das consequências do crime, natureza e quantidade dos entorpecentes, e ausentes outros vetores desfavoráveis, a pena-base deverá permanecer no mínimo legal, que, no tráfico de drogas, corresponde a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Avançando, a defesa postula pela revisão do percentual de atenuação da reprimenda em razão do reconhecimento da confissão espontânea. Entretanto, tendo sido reduzida a pena-base para o piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula nº 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"3. Indo adiante, na 3ª fase da dosimetria, a defesa postula pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Sobre o tema, destaco que a regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, não para os que comprovadamente fazem do crime meio habitual de vida. Registro ainda que os requisitos para reconhecimento da causa especial de diminuição são cumulativos, isto é, para que o réu seja beneficiado com a redução da sanção, deverá ser primário, portador de bons antecedentes, não se dedicar a atividades ilícitas, e nem participar de organização criminosa. Todavia, na hipótese, a minorante restou indeferida, considerando a presença de elementos indicativos de que o réu se dedicava às atividades criminosas. Destacam-se nos autos as declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, narrando ter recebido denúncias de populares indicando o réu como traficante atuante no “Jubas Bar e Petiscaria”; a confissão do recorrente, de que era o “responsável” pelo tráfico de drogas na região, bem como a notícia de que responde a outra ação penal pela prática dos crimes previstos nos art. 33 e art. 35 da Lei de Drogas, elementos que, de fato, evidenciam que JADISSON fazia do tráfico de drogas seu meio de vida. Por conseguinte, acertada a sentença, no ponto em que não reconheceu o benefício do tráfico privilegiado, ante a presença de elementos que denotam a dedicação do réu às atividades criminosas. Também não prospera o pleito de decote da causa de aumento referente ao cometimento do crime nas imediações de estabelecimento comercial recreativo (art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06), pois a prova testemunhal produzida demonstrou, como já exposto nas linhas anteriores, que o réu exercia a mercancia de drogas no “Jubas Bar e Petiscaria”. A propósito, segundo a reiterada jurisprudência do STJ, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações4, como na hipótese. Desse modo, aumentada a pena-base de 1/6 (um sexto), fica a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando a redução da pena privativa de liberdade, tratando-se de réu tecnicamente primário, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se como adequada a fixação do regime inicial de cumprimento semiaberto, na forma do que prevê o art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º, do CP. Por fim, a respeito dos danos morais coletivos, comungo do entendimento de que tal discussão demanda ampla dilação probatória, sobretudo pela complexidade em quantificar, mesmo que minimamente, os prejuízos gerados à sociedade pela prática do tráfico de drogas. Com efeito, a matéria possui alta complexidade, sendo mais adequado que tal questão seja debatida na esfera cível competente, onde poderão ser melhor aferidos os danos. Por tais razões, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, procedo o decote da indenização fixada a título de danos morais coletivos. DISPOSITIVO: Firmado em todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para decotar da condenação a indenização fixada a título de danos morais coletivos, e redimensionar a pena imposta para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. 1 STJ. AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Julg.: 26/11/2019, DJe de 19/12/2019. 2 STJ. REsp: 1976266/SP (2021/0386257-6), Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julg.: 25/10/2022, DJe: 3/11/2022. 3 STJ. AgRg-HC 799.160; Proc. 2023/0023292-1; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 24/4/2023. 4 STJ. HC: 884466/SP, Rel.: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julg.: 7/5/2024, T6, DJe: 15/5/2024. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para dar parcial provimento ao recurso.
06/04/2026, 00:00