Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005736-07.2026.8.08.0000 PACIENTE: ALEX DOS ANJOS DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269-A, JESSICA PINHEIRO DOS SANTOS - ES41998 COATOR: JUÍZO DA 1 VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS-ES DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOS ANJOS DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS, nos autos do Processo tombado sob nº 5009853-65.2024.8.08.0047. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio da isonomia processual, argumentando que, no curso da instrução criminal, diversos corréus inseridos no mesmo contexto fático, inclusive em situações mais gravosas, tiveram suas prisões preventivas revogadas, enquanto o paciente permaneceu segregado com base em fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos de distinção, em afronta aos arts. 315, §2º, IV, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que inexistem fundamentos atuais e idôneos para a manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da reavaliação do próprio juízo de origem quanto à desnecessidade da medida extrema. Embora conste do cabeçalho a indicação de habeas corpus com pedido liminar, não há formulação expressa de pleito liminar específico na peça.Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com fundamento na isonomia (art. 580, do CPP), subsidiariamente o reconhecimento da ausência de fundamentação idônea da decisão impugnada, e, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 3º, do Código de Processo Penal, c/c artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. Com efeito, apesar de não ter sido formulado pedido liminar expresso, o conjunto da postulação indica que a impetrante almeja uma análise imediata da pretensão. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. A ação penal de origem foi instaurada no âmbito da “Operação Colapso”, decorrente do compartilhamento de provas produzidas na “Operação Mosaico”, e consiste na apuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico no Município de São Mateus. No que concerne especificamente ao paciente Alex dos Anjos, a denúncia lhe atribui a condição de braço direito do líder da organização criminosa, corréu Tiago, apontando-o como integrante de destaque no grupo, responsável pela guarda de entorpecentes e pelo recolhimento de valores. Nesse sentido, ALEX foi preso em flagrante, após a apreensão de aproximadamente 45kg (quarenta e cinco quilos) de cloridrato de cocaína, além de uma porção grande de maconha e uma balança de precisão em sua residência, localizada na Rua Castro Alves, em São Mateus/ES. No que diz respeito à legalidade da manutenção do édito cautelar, imperioso lembrar que não se discute a existência de materialidade do crime ou de provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria. Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal). No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato dos supostos crimes em apuração é superior a 04 (quatro) anos. O pressuposto da necessidade decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade em concreto da conduta). Nesse ponto, relembro que “considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP” (STJ, AgRg no HC n. 940.752/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Ressalte-se que a mera gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a medida extrema, impondo-se que o modus operandi revele, no caso específico, traços de periculosidade do agente aptos a comprometer a paz social caso permaneça em liberdade. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a conduta atribuída ao paciente na denúncia consiste na figura de braço direito do líder da organização, atuando em posição estratégica na manutenção do comércio de entorpecentes. A posição de liderança, portanto, configura um distinguishing que não pode ser ignorado. É digno de nota ressaltar, nesse sentido, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila em admitir a manutenção da prisão preventiva para desmantelar a atuação de grupo criminoso. (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Além disso, a quantidade de material entorpecente encontrado na sua prisão em flagrante também justifica o cárcere cautelar, nos termos do artigo 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal (Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas). Soma-se a isso a condição de reincidente do paciente (0000648-14.2015.8.08.0015), bem como o fato de responder por ações penais em curso (0000150-98.2024.8.08.0047 e 5009907-31.2024.8.08.0047). Nesse sentido, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC 188372/SC. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em 04/3/2024. DJe: 07/3/2024). Sobre a alegação de inobservância ao princípio da isonomia, o juízo primevo manifestou-se expressamente sobre a irresignação. Confira-se: “Importante destacar, ainda, que os acusados possuem condenações criminais anteriores e são reincidentes em vários tipos penais, conforme extratos do SEEU já anexados aos autos, demonstrando que se tratam de indivíduos contumazes na prática criminosa e que a liberdade, neste momento, coloca em risco a ordem pública e aumenta as chances de reiteração delitiva. Quanto à alegação de violação do princípio à isonomia processual, friso que os réus não ostentam as mesmas condições favoráveis daqueles que obtiveram liberdade provisória, conforme já destacado acima. Por oportuno, destaco que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação sob exame, por ora, considerando os fundamentos acima expendidos.” Nesse cenário, deve-se privilegiar o princípio da confiança do Juízo da causa, ou seja, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo quanto à decretação e à manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança os contornos fáticos que balizaram a necessidade da prisão. Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade apontada como coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
06/04/2026, 00:00