Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCINEA MARTINS ROOS, CELSO ROOS ESPÓLIO: CELSO ROOS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574, Advogado do(a)
REQUERENTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) O Ato Normativo n.º 245/2025 de 18/08/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Por força do art. 4º, inc. I, do aludido ato normativo, a presente unidade da 6ª Vara Cível de Vila Velha foi especializada para vara de execução integrante do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, somente passando, doravante, a possuir competência unicamente para as ações elegíveis, que são aquelas anteriormente mencionadas (art. 2º). Como corolário, a presente unidade judiciária da 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha não mais possui competência para processos que não estejam elencados no rol do art. 2º, p. ex., (A) ações de conhecimento em geral, (B) execuções e cumprimentos que não tratem exclusivamente de quantia líquida, certa e exigível ou (C) incidente de desconsideração, embargos à execução e embargos de terceiro. Sendo assim e em face do exposto, considerando que o presente processo não mais é uma ação elegível para o trâmite na presente Vara Especializada em execução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente lide a uma das Varas Cíveis residuais deste Juízo de Vila Velha, a que couber por redistribuição. Diligencie-se. Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM n. 1098/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5020658-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2026, 00:00