Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARISMELIA GONCALVES DE ASSIS
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALCIANA DOS SANTOS DA SILVA - ES19574 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000371-26.2019.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... Marismelia Goncalves de Assis ajuizou a presente ação requerendo a complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, objetivando o recebimento da diferença de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sob a alegação de que o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pago administrativamente pela ré seria insuficiente para cobrir a indenização devida pela invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2018. Inicial acostada nas fls. 02/09 seguidas dos documentos indicados nas fls. 10/118. Deferida a gratuidade da justiça na fl. 120, sendo em seguida realizada a audiência de conciliação na fl.124, não sendo possível acordo entre as partes. Contestação tempestivamente apresentada nas fls. 125/155 com arguição de preliminares, sendo apresentada sua impugnação pela parte autora nas fls.156/159. Em seguida foi proferida decisão saneadora nas fls.160/162, sendo indeferidas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e determinando a indicação das provas que as partes pretendiam produzir. Na fl.173 foi acostado relatório de exame de lesões corporais. Intimadas para apresentarem suas alegações finais a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, enquanto a parte requerida se manifestou no ID 39466761. É o relatório. Decido. A presente demanda visa à complementação da indenização do Seguro DPVAT, regido pela Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009. Todavia, a pretensão da requerente de receber o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) não se harmoniza com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 474, segundo a qual o pagamento deve observar a proporcionalidade em relação ao grau de invalidez constatado. O ponto central da controvérsia foi esclarecido pela prova pericial oficial (Laudo do IML de 22/09/2022), que concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de restrição de movimentos no punho e na mão direita, classificando o grau de repercussão funcional como leve. Aplicando-se ao caso a regra do art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/74, verifica-se que o valor devido, calculado com base na lesão efetivamente comprovada, corresponde ao montante já adimplido pela requerida, inexistindo prova produzida pela autora que afaste a conclusão pericial ou demonstre ter direito a valor superior. Considerando que a requerida quitou administrativamente a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em consonância com a indenização devida segundo os parâmetros legais e periciais, não há qualquer saldo a complementar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo o laudo pericial confirmado a integralidade do pagamento realizado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado, e, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
06/04/2026, 00:00