Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR
REU: DANIEL SILVA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 Advogado do(a)
REU: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5014155-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR contra DANIEL SILVA DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. Das Preliminares: A parte requerida suscitou a impugnação à documentação acostada à inicial, sob o fundamento da ausência de três orçamentos e de laudo técnico para comprovar a extensão dos danos. No que tange à exigência de múltiplos orçamentos, embora seja uma prática recomendável para demonstrar a razoabilidade dos custos, não há imposição legal expressa para a sua apresentação como requisito essencial à propositura da ação de ressarcimento. A comprovação do dano e do efetivo desembolso pode ser realizada por outros meios, como as notas fiscais dos serviços e peças, as quais foram devidamente juntadas pela parte autora. A análise sobre a eventual abusividade dos valores cobrados é matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. Da mesma forma, a ausência de um laudo técnico prévio não invalida os documentos apresentados, podendo a necessidade de prova pericial ser avaliada por este juízo durante a instrução processual, caso os elementos já constantes nos autos não sejam suficientes para a formação do convencimento. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido, se exclusiva de uma das partes ou concorrente; b) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos no veículo da associada da parte autora e na motocicleta do réu; c) a compatibilidade dos valores despendidos pela autora para o conserto com os danos efetivamente causados; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da autora; e) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis em favor do réu/reconvinte. No que tange ao ônus da prova, mantenho-o com o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, por não vislumbrar hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório no caso concreto. Quanto ao pedido reconvencional, o ônus recai sobre o réu/reconvinte, nos mesmos termos. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC. Dou o feito por saneado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito
06/04/2026, 00:00