Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACINDA JESUS TEIXEIRA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA MONTEIRO, FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, THIAGO LEMOS WELFF - ES29356
REU: PAO E VINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0005554-20.2015.8.08.0024 DESPEJO (92)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA MONTEIRO, FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO e o ESPÓLIO DE GRACINDA DE JESUS TEIXEIRA MONTEIRO em face da sentença de id nº 75248047, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de despejo em razão da perda superveniente do interesse de agir e julgou procedentes os demais pedidos autorais. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca da obrigação da parte requerida de quitar os aluguéis vencidos durante o curso do processo, requerendo o saneamento do vício com eventual atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte requerida manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando a redação da decisão carece de clareza, dificultando a compreensão do conteúdo decisório; há contradição quando proposições internas da decisão se mostram inconciliáveis; há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ser enfrentada; e há erro material quando se verifica equívoco evidente, de natureza meramente formal. Trata-se, portanto, de modalidade recursal de caráter integrativo ou aclaratório, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo reconhecido a perda superveniente do objeto quanto ao despejo; declarado a rescisão do contrato de locação por culpa da ré e condenado a requerida ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Observa-se que a decisão delimitou expressamente o objeto da condenação, restringindo-o aos danos materiais decorrentes da depredação do imóvel e das obras irregulares, não havendo qualquer determinação quanto ao pagamento de aluguéis. A pretensão dos embargantes, ao buscar pronunciamento judicial acerca do pagamento de aluguéis vencidos, extrapola os limites dos embargos de declaração e configura, em verdade, tentativa de rediscussão e ampliação do conteúdo decisório, o que não se admite pela via eleita. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual cobrança de valores decorrentes da relação locatícia poderá ser perseguida pelas vias próprias, não sendo possível sua apreciação no presente feito. Assim, não se verifica a alegada omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 01/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21436721 Petição Inicial Petição Inicial 23020719442743300000020594826 21436721 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020719442743300000020594826 27526463 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070516195993500000026394906 29077098 Decurso de prazo Decurso de prazo 23080714282614600000027875021 38121926 Despacho Despacho 24021616143138300000036422037 44147725 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24060411353677400000042058568 44702030 Petição (outras) Petição (outras) 24061215592905000000042576192 44702038 Petição - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Petição (outras) em PDF 24061215592917400000042576200 45019113 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062112045038500000042870800 45019114 0005554-20.2015 Aviso de Recebimento (AR) 24062112045056300000042870801 45268341 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062112164689400000043103975 46956105 Petição (outras) Petição (outras) 24071815015290000000044672528 46956113 Petição - prosseguimento do feito Petição (outras) em PDF 24071815015302900000044672534 47176711 Petição (outras) Petição (outras) 24072309595151100000044878706 47176714 Petição (outras) Petição (outras) 24072310012710300000044878709 46451668 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24073117450537600000044206169 46687539 PROC. 0005554-20.2015 (1) Aviso de Recebimento (AR) 24073117450564100000044425075 46687540 PROC. 0005554-20.2015 Aviso de Recebimento (AR) 24073117450591000000044425076 70628017 Certidão Certidão 25061817362751500000062709279 75248047 Sentença Sentença 25080715040999300000066056883 75248047 Sentença Sentença 25080715040999300000066056883 76298755 Petição (outras) Petição (outras) 25081813491820000000067014643 78463759 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091300191211500000074341612 82468602 Certidão Certidão 25110517265978200000078003360 82469574 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110517292070800000078003379
06/04/2026, 00:00