Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LACI DE LOURDES PEREIRA BELMOQUE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A, COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO, JESSICA COSTA BATISTA MENDONCA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANE CAROLINE MARTINS MARCONDES - ES33104 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior. Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo(os) requerente(s) e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, nomeio advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses da parte, em observância à lista encaminhada a este juízo pela OAB, o(a) Dr(a). Luiz Felipe Cruz de Freitas, OAB-ES 42.144, Tel. (28) 99950-2963. Diligencie-se. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000199-29.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo. A requerente comprovou a insuficiência financeira. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados. O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o
06/04/2026, 00:00