Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOAO FERNANDES DE SOUZA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE ANUENTE E COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira exequente contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, acolheu os pedidos do embargante para declarar a nulidade da execução (processo nº 0000568-46.2019.8.08.0068) e da penhora sobre bem imóvel, por ausência de citação da cônjuge do executado e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento extra petita ao declarar nulidade da execução por ausência de citação de litisconsorte necessário; (ii) estabelecer se há contradição entre fundamentação e dispositivo (“sentença suicida”); (iii) determinar se, em execução de título com garantia hipotecária (cédula rural hipotecária), é necessária a citação do cônjuge anuente e coproprietário do bem, e quais as consequências da sua ausência, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade de citação do executado/litisconsorte necessário configura matéria de ordem pública e pressuposto de validade do processo executivo, autorizando o reconhecimento da nulidade, inclusive de ofício, nos termos do art. 803, II e parágrafo único, do CPC, sem caracterizar julgamento extra petita. A decisão recorrida mantém coerência entre fundamentos e dispositivo ao afirmar que, em execução voltada à expropriação de bem imóvel gravado por hipoteca, o cônjuge anuente integra a relação jurídico-processual como litisconsorte passivo necessário, de modo que a ausência de sua citação conduz à nulidade declarada, afastando alegada contradição. A execução fundada em cédula rural hipotecária tem como objeto, desde o início, a satisfação do crédito mediante expropriação do bem dado em garantia real, caracterizando ação que versa sobre direito real imobiliário e atraindo a regra do art. 73, §1º, I, do CPC, que exige a citação do cônjuge coproprietário/anuente para integrar o polo passivo. A manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais se impõe em razão do princípio da causalidade, pois a execução foi proposta sem a inclusão e citação do cônjuge coproprietário do bem hipotecado, circunstância que demandou a oposição dos embargos à execução e levou ao acolhimento do pedido do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em execução constitui vício de ordem pública que autoriza a decretação de nulidade, independentemente da formulação específica do pedido, sem configurar julgamento extra petita. 2. Em execução de título com garantia hipotecária sobre bem imóvel do casal, o cônjuge anuente e coproprietário deve ser citado para integrar o polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário previsto no art. 73, §1º, I, do CPC. 3. Na hipótese, os ônus sucumbenciais recaem sobre quem deu causa ao incidente, aplicando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 73, § 1º, I; CPC, art. 803, II e parágrafo único; CPC, art. 842; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000221712771001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 05.10.2022, pub. 05.10.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000142-41.2022.8.08.0068
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JOAO FERNANDES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000142-41.2022.8.08.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte (ID 12221893), que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por JOÃO FERNANDES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos para ACOLHER os embargos e declarar a nulidade da execução (processo nº 0000568-46.2019.8.08.0068), bem como da penhora incidente sobre o bem de sua propriedade, por ausência de citação do cônjuge virago para compor o polo passivo da lide executiva. Por conseguinte, condenou a instituição financeira, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. A controvérsia central devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à necessidade de citação do cônjuge que anui com a constituição de hipoteca sobre bem imóvel do casal para garantir dívida contraída pelo outro consorte, bem como às consequências processuais decorrentes da ausência de tal ato. I - Da Inexistência de Sentença Extra Petita O Apelante inaugura sua argumentação recursal sustentando que a sentença seria nula por configurar julgamento extra petita. Defende que o juízo de primeiro grau, ao declarar a nulidade da execução em relação ao cônjuge do devedor, foi além do que fora pleiteado na petição inicial dos embargos, na qual o Apelado teria requerido apenas a suspensão do processo executivo até que se procedesse à citação de sua esposa. Contudo, a tese não merece prosperar. A questão atinente à formação do polo passivo da execução, especialmente quando envolve a citação de litisconsorte necessário, transcende o mero interesse individual das partes, configurando-se como matéria de ordem pública e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 803, inciso II, estabelece que a execução é nula se "o executado não for regularmente citado", e o parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que "a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". Dessa forma, ao se deparar com a ausência de citação de quem deveria, em sua análise, compor a lide como litisconsorte passivo necessário, o magistrado pode conhecer da matéria, independentemente da forma como o pedido foi articulado pela parte. A decretação da nulidade, nesse contexto, não representa um avanço sobre os limites do pedido, mas sim a aplicação da consequência jurídica prevista em lei para um vício de natureza insanável que compromete a própria higidez da relação processual. Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a decisão de anular os atos executivos em relação ao cônjuge não citado decorreu do reconhecimento de um vício processual de natureza pública, cuja análise e correção se impunham ao julgador. II - Da Ausência de Contradição e Inocorrência de "Sentença Suicida" O Apelante prossegue alegando que a sentença seria "suicida", por supostamente haver uma contradição entre seus fundamentos e seu dispositivo. Segundo o recorrente, o juízo teria reconhecido a esposa do devedor como mera anuente e, contraditoriamente, anulado a execução por ausência de sua citação. Uma leitura da decisão recorrida revela, entretanto, o oposto. A fundamentação da r. sentença é clara e coesa ao construir o raciocínio de que, por se tratar de execução de garantia hipotecária sobre bem imóvel, a presença do cônjuge no polo passivo é indispensável. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio passivo necessário, entre outras hipóteses, para as ações "que versem sobre direito real imobiliário" e para aquelas "resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles". A magistrada singular concluiu que, ao anuir com a hipoteca sobre o bem do casal, a Sra. Lidenir Maria de Souza tornou-se parte da relação jurídica de garantia real, sendo, portanto, indispensável sua citação para que a execução pudesse validamente prosseguir e atingir o seu patrimônio. A partir dessa premissa, o dispositivo da sentença, ao "declarar a nulidade da execução quanto a garantidora hipotecária, tendo em vista não constar nos autos de Execução [...] sua citação para compor o polo passivo da lide", nada mais é do que a aplicação direta e lógica da fundamentação expendida. Não há, pois, qualquer contradição. A decisão não a reconhece como "mera anuente" no sentido de dispensar sua participação, mas sim como parte necessária cuja ausência no processo gera nulidade. Assim, resta afastada a alegação de que a sentença seria contraditória ou "suicida". III - Da Necessidade de Citação do Cônjuge Garantidor O cerne do mérito recursal reside na discussão sobre a obrigatoriedade da citação do cônjuge que figura como anuente em contrato com garantia hipotecária. O Apelante sustenta que a hipótese se amoldaria ao disposto no artigo 842 do CPC, bastando a simples intimação do cônjuge acerca da penhora, e não a sua citação para integrar a lide desde o início. A argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada e confunde institutos processuais distintos. O artigo 842 do CPC disciplina a situação em que, numa execução movida contra um devedor, a penhora recai incidentalmente sobre um bem imóvel que também pertence ao seu cônjuge. Nessa hipótese, a lei exige a intimação do cônjuge não devedor para que ele possa, querendo, defender sua meação. O caso dos autos é substancialmente diverso. A execução ajuizada pelo Apelante não é uma execução comum na qual, por acaso, se penhorou um bem do casal.
Trata-se de uma execução de título com garantia real, especificamente uma Cédula Rural Hipotecária, na qual o objeto principal da pretensão executória é, desde o seu nascedouro, a expropriação do bem imóvel dado em hipoteca para a satisfação do crédito. A execução é, portanto, uma ação que versa sobre direito real imobiliário, atraindo a incidência da regra especial do litisconsórcio passivo necessário prevista no artigo 73, § 1º, inciso I, do CPC. O cônjuge do devedor principal é titular do bem que está vinculado por garantia real ao pagamento do débito e a ausência de sua citação para integrar a relação processual desde o início impede que a constrição judicial atinja validamente o bem de sua propriedade, sob pena de grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PENHORA DE BEM IMÓVEL - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INICIAL - NULIDADE - NÃO CONSTATADA. [...] Tratando-se de execução de cédula rural hipotecária em que, embora a esposa não figure como coobrigada, houve a sua anuência em relação à constituição da hipoteca, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário inicial, em virtude da possibilidade de expropriação imobiliária. [...]. (TJ-MG - AI: 10000221712771001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO.NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DAQUELE QUE PRESTA AVAL NO TÍTULO.AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "nãoviola a disciplina processual o acórdão que anula o processo deexecução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratíciae hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado'(REsp 87.853/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,TERCEIRA TURMA, DJ de 15.12.1997) 2. Precedentes: REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2009, DJe de 14/12/2009; REsp49669/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001; REsp 212.447/MG, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 9.10.2000.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1165048 PR 2009/0047928-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2011) Os precedentes mencionados pelo Apelante, que tratam da figura do terceiro garantidor (como o fiador), não se aplicam ao caso, pois a situação do cônjuge proprietário do bem hipotecado é única e possui regramento específico no Código de Processo Civil, que exige sua participação na lide como litisconsorte necessário. IV - Da Manutenção dos Ônus Sucumbenciais Por fim, o Apelante busca a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem razão, contudo. A distribuição da sucumbência rege-se, nesta hipótese, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, foi a conduta do próprio Banco Apelante que tornou necessária a oposição dos embargos à execução. Ao promover a execução de uma garantia hipotecária sem incluir no polo passivo e promover a citação do cônjuge coproprietário do bem, em clara inobservância ao que determina o artigo 73, § 1º, do CPC, a instituição financeira deu causa à instauração da lide incidental. O Apelado foi obrigado a recorrer ao Judiciário para ver reconhecida a nulidade que maculava o processo executivo, obtendo êxito em sua pretensão. Dessa forma, sendo o Apelante o causador da demanda na qual restou vencido, correta a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença quanto a este ponto. V - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% sobre o valor atualizado da causa. Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto.