Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONTEK ENGENHARIA S/A, JOSE CARLOS ROCHA TOSCANO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO INÁCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0028582-51.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de incidente de Impugnação ao Valor da Causa autuado em apenso ao processo principal nº 0042969-42.2012.8.08.0024, seguindo o rito do CPC/1973 vigente à época da distribuição. Através de petição protocolada em 06/02/2026 (Id 90173063), os requerentes informaram que a ação principal que originou este incidente já foi devidamente sentenciada e arquivada. Colacionaram, para tanto, certidão que atesta o trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal em 06/05/2025 (conforme documento anexo ao Id 90173063). Em razão do encerramento da lide principal, os requerentes pugnaram pela extinção e arquivamento deste incidente, alegando que o mesmo permanece ativo apenas por inconsistências administrativas no sistema. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos requerentes. O presente feito
trata-se de um incidente processual acessório, cuja existência e utilidade dependem diretamente do andamento da ação principal nº 0042969-42.2012.8.08.0024. Uma vez comprovado que o processo principal já foi julgado, com trânsito em julgado certificado e baixa definitiva no sistema (Id 90173063), resta configurada a perda superveniente do objeto e do interesse processual deste incidente de impugnação ao valor da causa. Não subsiste utilidade prática no prosseguimento de discussão sobre o valor da causa de um processo que já atingiu seu encerramento definitivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto. Custas processuais finais, se houver, pela parte requerente, ressalvando-se o pagamento prévio já efetuado conforme comprovante de custas quitadas às fls. 09 do volume físico digitalizado (Id 00285825120148080024 VOL 001). Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1691/2025
06/04/2026, 00:00