Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE REIS ALMEIDA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA BITTENCOURT MACHADO CASATI - RJ162332 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000835-98.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais com devolução em dobro c/c danos morais c/c tutela de urgência, proposta por VALDETE REIS ALMEIDA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CETELEM S.A. e BANCO INBURSA S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. PRELIMINARES INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida argumenta a necessidade de produção de provas de natureza complexa, A parte requerida argumenta a necessidade de produção de provas de natureza complexa, alegando ser impossível verificar a veracidade das alegações apresentadas na petição inicial. Contudo, não especificou qual seria a prova necessária. Considerando o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, observa-se que o magistrado, como destinatário da prova, possui plena liberdade para avaliar sua necessidade, conforme o princípio da livre apreciação da prova. A análise das circunstâncias do caso concreto e dos elementos já constantes nos autos permite que o julgamento do mérito seja realizado sem a necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PERÍCIA CONTÁBIL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA LEI 9.099/1995. Os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, na desnecessidade de elaborar-se prova de elevado grau técnico, há de ser mantida a competência do Juizado Especial Cível. (TJ-MG - AI: 10000210106621001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Após verificar a presença das condições da ação, cabe ao julgador definir o momento adequado para apreciá-las, bem como a forma de analisá-las sem adentrar no mérito da demanda, pois, no caso concreto, nem sempre é possível distinguir claramente o que constitui mérito e o que se refere apenas às condições da ação. O momento adequado para a verificação das condições da ação ocorre durante a análise da petição inicial. Nessa linha, tais condições são aferidas in statu assertionis, isto é, com base nas alegações apresentadas na petição inicial, presumindo-se, em princípio, a veracidade dos fatos narrados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente em casos de manifesta discrepância ou evidente ausência de condição da ação é que o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência da ação, não sendo necessária análise probatória superveniente acerca da presença dessas condições. Ressalta-se, ainda, que não é exigido prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. (TJ-MG - AI: 10000212674246001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE DA RÉ A ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediadora na aquisição das passagens aéreas entre a consumidora e as transportadoras. No entanto, a análise das condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção (in statu assertionis). Isso significa que a pertinência subjetiva da lide é verificada a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, admitindo-as, provisoriamente, como verdadeiras para fins de admissibilidade do procedimento Neste sentido segue lição nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 173), in verbis: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. Dessa forma, verifica-se que a requerida integra a cadeia de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DO MÉRITO De início, é válido ressaltar que se trata de relação de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor, do fornecedor e do serviço. Ademais, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, admite-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações do autor, bem como de sua presumida vulnerabilidade e notória hipossuficiência em relação à empresa ré, nos termos do art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a análise de eventuais excludentes de responsabilidade. No caso em análise, a autora sustenta ter buscado a quitação de um empréstimo consignado junto à primeira ré (Facta), ocasião em que teria sido orientada a contatar o Banco Cetelem por meio de um número específico. Alega que realizou o pagamento via PIX, acreditando tratar-se de negociação legítima, tendo posteriormente descoberto que fora vítima de fraude. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou que a primeira requerida tenha repassado o contato do referido banco. Ademais, o pagamento foi realizado mediante chave PIX estranha aos quadros das instituições rés. Ao efetivar a transação, a autora não conferiu adequadamente os dados do destinatário, agindo com manifesta imprudência ao deixar de verificar se o beneficiário final correspondia, de fato, à instituição credora. Outrossim, o registro de Boletim de Ocorrência pela própria autora confirma que o dano decorreu de fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer demonstração de falha na prestação do serviço ou de vazamento de dados imputável às instituições rés. Dessa forma, configura-se culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, hipótese que constitui excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5023995-51.2021.8.08.0024, Relator.: IDELSON SANTOS RODRIGUES, Turma Recursal - 1ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FRAUDE - PHISHING - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. A responsabilidade pelo pagamento de boleto falso mediante a prática de phishing não pode ser atribuída à instituição financeira credora, pois tal golpe ocorre sem qualquer interferência do banco e se dá quando o consumidor acessa um site falso e realiza transações sem checar a autenticidade da página e conferir o beneficiário do pagamento realizado. Tendo a fraude perpetrada ocorrido por culpa exclusiva de terceiros e do consumidor, resta afastada a responsabilidade da instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50127971320218130433, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Pelo exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial. Sem custas e honorários, face ao disposto no art. 55, da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema E-JUD e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
06/04/2026, 00:00