Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DA SILVA PRATES DOS ANJOS, MANOEL SILVARES DOS ANJOS
REQUERIDO: RÉU INCERTO E DESCONHECIDO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINA LISBOA BORGO - ES19576 D E C I S Ã O (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Por petição de ID 71774999 a parte autora oferece suscitação de dúvida acerca de exigências impostas pelo Registrador de Imóveis, especificamente a respeito da propriedade do imóvel usucapido que, segundo o delegatário, pertenceria ao município. Perscrutando os autos, verifico que a serventia registral do município de Montanha-ES encaminhou ao juízo ofício (ID 69492937) contendo nota devolutiva que traz explicações gerais a respeito de erro na definição, titularidade e confrontações do imóvel em questão. Por outro lado, é de se notar que o art. 198 da Lei 6015/73 é claro ao estabelecer o procedimento da dúvida no âmbito do Registro de imóveis, verbis: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Portanto, o procedimento de declaração de dúvida é iniciado por um requerimento do interessado e deve ser endereçado ao Registrador de imóveis que, a partir de então, junta o título apresentado e a declaração de dúvida e os remete ao juízo. Tal ordem não pode ser invertida de maneira nenhuma, porque a própria lei registral estabelece outras providências acessórias que devem ser tomadas pelo cartório, dentre as quais: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. Por fim, tenho que a inobservância do rito processual previsto em lei pode causar punições ao Registrador, que vão desde repreensão até a perda de delegação. No caso em tela, a dúvida foi apresentada por petição do autor que a dirigiu diretamente a este juízo, o que não se coaduna com o rito previsto em lei. Diante deste cenário,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000896-52.2017.8.08.0033 USUCAPIÃO (49) indefiro o pedido de conhecimento e o processamento da dúvida, por vício de iniciativa. Intime-se a parte autora para que, caso seja de seu interesse, apresente requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis de Montanha-ES, pugnando para que aquela serventia extrajudicial remeta a este juízo as razões da dúvida e o título a fim de que se dê início ao devido procedimento, conforme determina o art. 198, § 1º, IV. Intime-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1444/2025]
06/04/2026, 00:00