Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
REQUERIDO: JPL ACADEMIA LTDA - ME. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008137-47.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança ajuizada por KW Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA. em face de JPL Academia LTDA. - ME, conquanto a exordial tenha indicado, por erro material, a razão social FTBX Academias e Participações LTDA. Consta da inicial que a autora afirma ter celebrado com a demandada contrato de locação de equipamentos de ginástica, sustentando o inadimplemento das prestações mensais a partir de abril de 2025. À vista de cláusula resolutiva expressa, requereu a resolução do ajuste, a retomada da posse dos bens e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, vincendos e multa contratual. A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de ID 75954282, com determinação de reintegração de posse dos equipamentos. Sobreveio, todavia, a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o n. 5015222-50.2025.8.08.0000, no qual o eminente Relator, concedeu efeito suspensivo, ao fundamento, em suma, de que não havia prova inequívoca da regular constituição em mora da agravante, porquanto os avisos de recebimento das notificações extrajudiciais teriam sido firmados por terceiros estranhos à relação processual, além de inexistir comprovação de prévia cientificação quanto aos protestos levados a efeito Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, consoante certificado nos autos por meio do decurso de prazo de ID 82808335. É o relatório, em síntese. Decido. De início, impõe-se o saneamento do erro material atinente à identificação da parte ré. Com efeito, embora a petição inicial tenha indicado como demandada a pessoa jurídica FTBX Academias e Participações LTDA., o CNPJ declinado, os documentos contratuais e as notas fiscais que instruem a demanda convergem para a pessoa jurídica JPL Academia LTDA. - ME, inscrita no CNPJ n. 19.283.053/0001-95, como se infere dos documentos que acompanham a exordial e do cadastro processual dos autos originários. Cuida-se, pois, de mero desacerto formal na indicação da razão social, destituído de aptidão para comprometer a higidez subjetiva da relação processual, razão pela qual é de rigor a retificação do polo passivo no sistema, a fim de que reflita a pessoa jurídica efetivamente vinculada ao negócio jurídico controvertido. No que tange ao estado do processo, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a ré, embora citada, não apresentou resposta, e a controvérsia posta é eminentemente de direito, assentando-se em prova documental já carreada aos autos. Não se desconhece que a revelia induz, em regra, presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, ex vi do art. 344 do diploma processual. Entrementes, tal efeito não se projeta de forma automática e irrestrita sobre a procedência do pedido. Ao revés, permanece incólume o dever do julgador de aferir a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e, sobretudo, dos fatos juridicamente qualificados indispensáveis ao acolhimento da pretensão. No mérito, a postulação autoral não colhe êxito. A quaestio iuris central cinge-se à verificação da regular constituição em mora da locatária, requisito que, no caso concreto, exsurge como premissa indispensável tanto para a resolução contratual fundada em inadimplemento quanto para a caracterização do alegado esbulho possessório apto a legitimar a reintegração da autora na posse dos bens locados. É consabido que, mesmo em contratos providos de cláusula resolutiva expressa, a incidência da sanção resolutória por culpa do devedor reclama demonstração segura de que este foi validamente cientificado do inadimplemento que lhe é imputado, sobretudo quando a parte credora pretende extrair, de tal mora, consequências gravosas como a retomada coercitiva da posse e a imposição dos consectários patrimoniais do descumprimento. A interpretação que se impõe, neste particular, é de índole sistemática e teleológica. Explico: Sistemática, porque a cláusula contratual não pode ser lida de modo isolado, como se autorizasse, por si só, a supressão das garantias mínimas de ciência e contraditório material inerentes à configuração da mora. Teleológica, porque a finalidade da interpelação é precisamente conferir ao devedor inequívoca oportunidade de purgar a mora, evitar a resolução do vínculo e prevenir a adoção de medidas possessórias extremas. Não basta, portanto, a mera emissão unilateral de notificações; impende comprovar que tais comunicações atingiram sua finalidade essencial. E, sob esse prisma, a prova produzida é insuficiente. Conforme assinalado na r. decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5015222-50.2025.8.08.0000 (ID 15932993), os avisos de recebimento das notificações extrajudiciais juntados pela autora foram subscritos por terceiros, a saber, pessoas diversas da locatária e dos corresponsáveis indicados no contrato, sem demonstração idônea de vínculo de representação apto a fazer presumir a ciência da devedora. No particular, assentou o eminente Relator, ainda, que em alguns casos sequer havia identificação adequada do destinatário, bem como inexistia comprovação de que o cartório de protesto tivesse notificado previamente a agravante acerca dos apontamentos realizados. Tal constatação, longe de ostentar relevo apenas perfunctório, possui densidade jurídica suficiente - capaz de conduzir-me a direção oposta da decisão ID 75954282 - para infirmar a própria causa de pedir resolutória deduzida na presente demanda. Isso porque, malgrado a autora tenha carreado aos autos notificações, avisos de recebimento e pedidos de protesto, a documentação não comprova, de modo inequívoco, que a pessoa jurídica locatária tenha sido regularmente constituída em mora. E sem mora validamente comprovada, não se perfectibiliza, em termos jurídicos, o inadimplemento qualificado apto a autorizar o desfazimento coercitivo do pacto e a retomada possessória dos equipamentos. Nessa ordem de ideias, a ausência de constituição válida em mora impede reconhecer, ao menos nesta via e com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de esbulho possessório. A posse exercida pela ré, originariamente legítima por força do contrato de locação, somente se transmuda em posse injusta, para fins possessórios, quando demonstrado, de forma segura, o advento da causa resolutiva e a ciência da contratante inadimplente acerca da exigibilidade do adimplemento ou da restituição do bem. Inexistindo essa demonstração, a pretensão de reintegração de posse ressente-se de pressuposto material indispensável. Do mesmo modo, a cobrança dos aluguéis vencidos, vincendos e da multa contratual, tal como deduzida na inicial, está intrinsecamente vinculada à narrativa de resolução culposa do ajuste por mora da ré. Não sendo possível reconhecer, com a segurança necessária, a regular constituição em mora, tampouco se mostra viável impor à demandada os consectários específicos pretendidos, notadamente a multa rescisória fundada na ruptura imputável à parte adversa. A revelia, como antes consignado, não altera essa conclusão. O direito não socorre a parte que, mesmo diante da inércia da contraparte, deixa de comprovar fato constitutivo essencial de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A presunção relativa decorrente da ausência de contestação não suprime a necessidade de demonstração dos requisitos jurídicos mínimos para a procedência do pedido, mormente quando a própria documentação acostada aos autos evidencia fragilidade na constituição em mora, circunstância já reconhecida, inclusive, pela instância revisora. Dessarte, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. A revogação da tutela de urgência anteriormente deferida é corolário lógico do presente decisum. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e revogo a tutela de urgência a seu tempo deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da requerida, uma vez que não houve efetiva constituição de patrono nos autos originários antes do julgamento, não se verificando atuação processual apta a ensejar a verba honorária. Determino, ainda, a retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar JPL Academia LTDA. - ME, vinculada ao CNPJ n. 19.283.053/0001-95, em substituição à razão social incorretamente indicada na prefacial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as eventuais custas remanescentes, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
06/04/2026, 00:00