Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JACKSON DOS PASSOS CORREIA Advogados do(a)
REU: LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934, MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 SENTENÇA (Processo inspecionado 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003363-37.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Jackson dos Passos Correia. Na origem, o Parquet imputou-lhes a prática dos seguintes crimes: (1) homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, V e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; (2) desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; (3) falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal; e (4) porte ilegal de aram de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03; todos em concurso material. A denúncia foi recebida em 13/10/2022 (fl. 50/51). Em sentença proferida em 30/6/2025, no ID 71952823, o Réu foi impronunciado em relação ao delito doloso contra a vida, razão pela qual foi declinada a competência para esta vara para julgamento dos crimes conexos. O Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo (arts. 330 e 307, ambos do Código Penal), eis que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição, e o prosseguimento do feito quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com a abertura de nova vista para apresentar alegações finais, eis que ratificou as provas já produzidas (ID 89071211). É o relatório. A prescrição da pretensão punitiva é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir, e verifica-se quando, entre os marcos interruptivos, decorre prazo superior ao legalmente previsto, o qual, de seu turno, é definido para cada crime com base na pena abstratamente a ele cominada. Além disso, nas hipóteses em que haja concurso de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada delito, conforme art. 119 do Código Penal.
No caso vertente, tendo como norte a pena máxima abstratamente cominada ao crime do art. 330 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva consuma-se após o decurso de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Considerando que desde o recebimento da denúncia já decorreu lapso superior, imperioso o reconhecimento da prescrição. Diversamente do que requereu o Ministério Público, o mesmo não ocorre quanto ao crime do art. 307 do Código Penal, cujo prazo de prescrição, que é de 4 (quatro) anos - visto que a pena máxima abstratamente cominada é de 1 (um) ano de reclusão -, ainda não foi alcançado (art. 109, inciso V, do Código Penal).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JACKSON DOS PASSOS CORREIA, com relação ao crime do art. 330 do Código Penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. No que tange aos delitos remanescentes - art. 307 do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03 -, INTIME-SE A DEFESA para dizer se ratifica as provas já produzidas. Em sendo positiva a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para que aprersente alegações finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
06/04/2026, 00:00