Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADERALDO FRANCISCO ALVES, ALENCAR MARCAL MENDES, EDUARDO PEREIRA LUZ, GERALDO MARCAL MENDES, GILBERTO LUIZ THOMAZINI, HERCULES RODRIGUES, JOAO SANTANA DO NASCIMENTO, JOILSON MACHADO DOS SANTOS, JOSE CARLOS CALIS, JOSE ILSON SCOPEL, JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, JOSE LUIZ DO PATROCINIO, MAURILIO FERNANDES DAS NEVES, NERO BARROS DA SILVA, RUBENS BENEDITO DA SIALVA, ALCY NASCIMENTO VIANNA, RONYE RIBEIRO DA SILVA, SOLIMAR AMORIM ROCHA, DULCIO RANGEL DO PATROCÍNIO FILHO - HERDEIRO, MARIA ANUNCIADA DO PATROCÍNIO BAHIENSE - HERDEIRA, DULCENIR DO PATROCÍNIO - HERDEIRO, MESSIAS DO PATROCINIO - HERDEIRO, ALAIDE DO PATROCINIO - HERDEIRO, RITA DE CASSIA SANTANA DAMASCENA - HERDEIRA, RENILDA SANTANA DO NASCIMENTO BATISTA - HERDEIRA, SEBASTIÃO SANTANA - HERDEIRO, GRATULINO SANTANA DO NASCIMENTO - HERDEIRO, MARIA FRANCISCA DELFINO SANTANA - HERDEIRA, AMÉRICO SANTANA DO NASCIMENTO - HERDEIRO, CATIA REGINA PEREIRA DA SILVA NEVES - HERDEIRA, DEBORA DA SILVA FERNANDES NEVES - HERDEIRA, DAVI DA SILVA FERNANDES NEVES - HERDEIRO, ANDRESSA NASCIMENTO PEREIRA - HERDEIRA, ALINE PEREIRA MENDES - HERDEIRA, ANA CAROLINA PEREIRA MENDES - HERDEIRA, THAIS PEREIRA MENDES - HERDEIRA, FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA MENDES - HERDEIRA, TAINA PEREIRA MENDES - HERDEIRA, VANUSA ALVES DA SILVA - HERDEIRA, SARA ALVES BARROS DA SILVA - HERDEIRA, ESTER ALVES BARROS DA SILVA - HERDEIRA, MARIA ALVINA ALVES BARROS DA SILVA - HERDEIRA, JOÃO PAULO ALVES BARROS DA SILVA - HERDEIRO
REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - ES17173 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022665-86.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADERALDO FRANCISCO ALVES, ALCY NASCIMENTO VIANNA, ALENCAR MARÇAL MENDES, EDUARDO PEREIRA LUZ, GERALDO MARÇAL MENDES, GILBERTO LUIZ THOMAZINI, HERCULES RODRIGUES, JOÃO SANTANA DO NASCIMENTO, JOILSON MACHADO DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS CALIS, JOSÉ ILSON SCOPEL, JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, JOSÉ LUIZ DO PATROCINIO, MAURILIO FERNANDES DAS NEVES, NERO BARROS DA SILVA, RONYE RIBEIRO DA SILVA, RUBENS BENEDITO DA SILVA e SOLIMAR AMORIM ROCHA, em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. A petição inicial relata que os Requerentes são catraieiros que trabalham no transporte alternativo na Baía de Vitória há décadas, atividade que alegam estar legalizada mediante alvarás de licença da Prefeitura Municipal de Vila Velha e do Corpo de Bombeiros Militar. Alegam que, na Baía de Vitória, navios de grande porte da Requerida atracam ao lado do atracadouro do bairro Paul, local de embarque e desembarque dos catraieiros. Em 08 (oito) de junho, o navio "LAVRAS", de propriedade da Requerida, estava atracado e uma de suas quatro cordas de sustentação (espias) afrouxou/cedeu, caindo sobre a Sra. Maria da Penha do Nascimento Coutinho, passageira, atingindo-a na cabeça no momento em que embarcava na rampa, sendo socorrida pelos catraieiros. Afirmam que este acidente, e sua repercussão negativa na imprensa e internet, causou a queda drástica no número de passageiros, resultando em prejuízo de cunho moral e material aos catraieiros. Os Requerentes pleiteiam: a procedência do pedido para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes, pelo período de 12 meses, no valor de dois salários mínimos mensais para cada catraieiro), a ser calculado em liquidação de sentença; e o pagamento de indenização por danos morais (cujo montante se deixa ao arbítrio do Juízo, sugerindo no mínimo 100 vezes o valor do salário mínimo vigente); além de ressarcimento de despesas processuais e honorários de advogado em 20% do valor da causa. Requerem, inicialmente, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Com a inicial foram apresentados os documentos de ff. 16/125. Proferido despacho à f. 128, deferindo o benefício da gratuidade aos Requerentes e determinando a citação da Requerida. A Requerida PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO apresentou contestação às ff. 132/145, alegando a ausência de responsabilidade pelo evento. Sustentou que seu navio, "Lavras", estava regularmente ancorado em local destinado pela Autoridade Marítima, não havendo atracação irregular. Como tese central, defende a irregularidade e ilegalidade da atividade de transporte de passageiros exercida pelos Autores, argumentando que os Alvarás concedidos (Prefeitura e Corpo de Bombeiros) referem-se unicamente ao funcionamento da entidade associativa e não ao serviço de transporte público, que exigiria concessão. Alega que os Autores se utilizam de uma passarela precária em área privativa do Porto de Vitória. A Requerida imputa o risco assumido aos próprios passageiros e catraieiros, destacando que o afrouxamento da amarra é um evento natural decorrente das oscilações marítimas. Ressalta a ausência de nexo causal e culpa, sustentando que a perda de passageiros antecedeu o acidente, decorrendo de obras no porto, conforme ata de assembleia dos próprios Autores de 08/05/2012. Por fim, aduz a inexistência de dano material (por falta de comprovação de prejuízo/ganho) e a inexistência de dano moral, classificando-o como "aborrecimento banal". Pede a improcedência total e a condenação dos Autores em custas e honorários. Intimado em réplica, os autores restaram silentes, vide f. 175/verso. Proferido comando à f. 176, intimando as partes a especificarem provas. A Requerida requereu produção de prova documental suplementar e testemunhal (f. 178). Já os autores manifestaram interesse na produção de depoimento pessoal, prova documental (notícias) e prova testemunhal, arrolando a passageira MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO COUTINHO. A Requerida apresentou o rol de 2 (duas) testemunhas, requerendo oitiva por Carta Precatória para as Comarcas de Maceió/AL e Rio das Ostras/RJ, respectivamente. Determinada a expedição de Carta Precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pela Requerida (WALDFRAN FERREIRA DEODATO DA SILVA e MARCOS AURELIO PEREIRA DE BRITO), à f. 185. Assim, a parte requerida foi intimada para proceder a remessa das deprecadas, embora intimada por duas vezes e sob pena de preclusão da prova testemunhal, quedou-se silente, vide f. 190/verso. Foi proferido Despacho à 191, intimando os Autores para as providências que julgassem pertinentes. Os Autores apresentaram petição às ff. 196/197, requerendo que o Juízo declarasse precluso o direito à prova testemunhal da Requerida, em razão do não cumprimento das intimações para remessa das Cartas Precatórias, e pugnaram pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento com a intimação da testemunha arrolada (Maria da Penha do Nascimento Coutinho). Proferido despacho à f. 244 (volume 2), postergando a análise do pedido de reconhecimento da preclusão da prova para decisão futura e designando audiência de instrução e julgamento. A requerida apresentou petição de ff. 248/249, requerendo a utilização de prova emprestada, produzida nos autos de n° 0021279-21.2012.8.08.0035 (ff. 250/251), processo em trâmite perante esta 4ª Vara Cível, no qual litigam Maria da Penha do Nascimento Coutinho e Transpetro. Em audiência de instrução e julgamento, foi comunicado o falecimento de 05 (cinco) autores. O juiz proferiu Despacho suspendendo o processo, nos termos dos artigos 687 e seguintes do NCPC, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para o advogado dos autores apresentar o rol de interessados/herdeiros aptos à habilitação. O Juiz também registrou que a testemunha MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO COUTINHO possuía demanda contra a requerida e, portanto, estava impedida de funcionar como testemunha, podendo, todavia, ser ouvida como informante, vide ff. 252/253. Seguidamente, os requerentes atravessaram petição de ff. 256/261 requerendo a habilitação de herdeiros dos seguintes autores falecidos (os "de cujus"): JOSÉ LUIZ DO PATROCÍNIO, certidão de óbito de f. 262 (4 irmãos, linha colateral): DULCIO RANGEL DO PATROCÍNIO FILHO (ff. 264/269); MARIA ANUNCIADA DO PATROCÍNIO BAHIENSE (ff. 270/275); DULCENIR DO PATROCÍNIO (ff. 276/280); MESSIAS DO PATROCÍNIO (ff. 282/284) e ALAIDE DO PATROCÍNIO (ff. 285/288). JOÃO SANTANA DO NASCIMENTO, certidão de óbito de f. 289 (5 filhos e 1 viúva de filho falecido, linha reta): RITA DE CASSIA SANTANA DAMASCENA (ff. 290/294): RENILDA SANTANA DO NASCIMENTO BATISTA (ff. 295/299); SEBASTIÃO SANTANA (ff. 300/306); GRATULINO SANTANA DO NASCIMENTO (ff. 307/312); Filho Herdeiro Falecido ADILSON SANTANA, representado por sua viúva MARIA FRANCISCA DELFINO SANTANA (ff. 313/318) e AMÉRICO SANTANA DO NASCIMENTO (ff. 319/322) MAURILIO FERNANDES DAS NEVES, certidão de óbito de f. 323 (viúva e 2 filhos, sendo 1 menor impúbere): Viúva - CATIA REGINA PEREIRA DA SILVA NEVES (ff. 324/327)); DEBORA DA SILVA FERNANDES NEVES, representada neste ato pela sua Genitora CATIA REGINA PEREIRA DA SILVA NEVES (ff. 328/331) e DAVI DA SILVA FERNANDES NEVES (ff. 332/335). ALENCAR MARÇAL MENDES, certidão de óbito de f. 336 (companheira e 5 filhos, sendo 4 menores impúberes, mais um filho em local incerto): Companheira - ANDRESSA NASCIMENTO PEREIRA (ff. 337/339); ALINE PEREIRA MENDES, ANA CAROLINA PEREIRA MENDES, THAIS PEREIRA MENDES, TAINA PEREIRA MENDES, todas assistidas por sua genitora ANDRESSA NASCIMENTO PEREIRA (ff. 340/352 e ff. 357/359) e FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA MENDES (ff. 353/356) e GUSTAVO PEREIRA MENDES (ff. 456/463). NERO BARROS DA SILVA, certidão de óbito de f. 360 (viúva e 4 filhos, sendo 2 menores impúberes): viúva - VANUSA ALVES DA SILVA (ff. 361/364); SARA ALVES BARROS DA SILVA (ff. 365/369); ESTER ALVES BARROS DA SILVA (ff. 370/374); MARIA ALVINA ALVES BARROS DA SILVA (ff. 375/377) e JOÃO PAULO ALVES BARROS DA SILVA, representada neste ato pela sua Genitora VANUSA ALVES DA SILVA (ff. 379/382). Assim, os Requerentes solicitaram a habilitação de todos os herdeiros comprovados, a intimação do Ministério Público Estadual (devido à presença de herdeiros menores de idade), o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG) para todos os herdeiros e o deferimento da juntada de documentos novos a título de prova, referente a um processo judicial federal (n.° 5014113-44.2019.4.02.5001), incluindo uma proposta da CODESA (Companhia Docas do Espírito Santo) sobre a ampliação do escopo de trabalho dos catraieiros como medida compensatória pela obra do Cais Corrido do Atalaia - Berço 207 do Porto de Vitória. Argumentou que a juntada visa provar que o local de trabalho dos catraieiros (onde ocorreu o acidente com a autora) sempre foi de conhecimento da CODESA, e que a CODESA pagou valores compensatórios aos catraieiros para paralisar a atividade durante um período, o que demonstra a tradicionalidade da atividade no Cais de Paul, vide ff. 383/400 e ff. 401/449 (volume 3). Deferida a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos à f. 453 (volume 3). Parecer do Ministério Público às ff. 466/467, manifestando-se favoravelmente aos pleitos autorais. Proferido despacho, determinando a intimação da parte autora (referindo-se implicitamente aos herdeiros cujo pedido de gratuidade estava pendente), para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas em 10 (dez) dias. Processo digitalizado. A parte autora requereu, em ID 30055898, dilação de prazo por 90 dias para comprovar a hipossuficiência dos 27 herdeiros habilitados, alegando dificuldade em contatá-los e reunir a documentação. Em despacho de ID 37370389, o pedido de dilação foi indeferido, considerando o lapso temporal já decorrido. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas em 48 horas. A parte autora apresentou petição e documentos (ID 42453674 a 42453696) buscando comprovar a hipossuficiência dos herdeiros. Na oportunidade, informou o falecimento dos herdeiros Alaide do Patrocinio, Renilda Santana do Nascimento Batista e Gratulino Santana do Nascimento, e o desconhecimento do paradeiro do herdeiro Messias do Patrocinio. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça a todos os herdeiros habilitados e prazo de 30 dias para habilitar os sucessores dos herdeiros falecidos. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 24 de julho de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE ALENCAR MARÇAL MENDES Verifico, de ofício, vício na representação processual do autor falecido ALENCAR MARÇAL MENDES. A Certidão de Óbito acostada (f. 336) é documento dotado de fé pública e elenca, textualmente, que o de cujus deixou 9 (nove) filhos, quais sejam: Brayam da Silva Mendes; Thais Pereira Mendes; Taina Pereira Mendes; Ana Carolina Pereira Mendes; Aline Pereira Mendes; Flavia Alessandra Pereira Mendes; Gustavo Pereira Mendes; Judismar Antônio Bento Mendes e Gutierre Bento Mendes O documento também menciona a Sra. Andressa Nascimento Pereira como companheira. Contudo, a petição de habilitação (ff. 256/261 e documentos subsequentes) arrolou apenas 6 (seis) dos filhos (Aline, Ana Carolina, Thais, Taina, Flavia e Gustavo), além da companheira. Evidencia-se, portanto, a ausência de habilitação dos herdeiros necessários: Brayam da Silva Mendes, Judismar Antônio Bento Mendes e Gutierre Bento Mendes. A correta formação do polo ativo, com a inclusão de todos os sucessores, configura litisconsórcio ativo necessário (art. 114, CPC). A ausência dos herdeiros mencionados macula a representação processual do espólio, tratando-se de vício que deve ser sanado, sob pena de se considerar a irregularidade da representação e a consequente extinção do feito, quanto a este autor, por ausência de pressuposto processual. INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual de ALENCAR MARÇAL MENDES, promovendo a habilitação dos herdeiros faltantes (Brayam da Silva Mendes, Judismar Antônio Bento Mendes e Gutierre Bento Mendes), com a juntada de procurações e documentos pessoais, OU, na impossibilidade, fornecer seus endereços completos para citação. O silêncio ou a inércia implicará na declaração de irregularidade da representação e na extinção do feito em relação ao autor ALENCAR MARÇAL MENDES. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NERO BARROS DA SILVA No que tange ao autor NERO BARROS DA SILVA, a petição de habilitação arrolou a Sra. VANUSA ALVES DA SILVA na condição de "viúva". Contudo, os documentos colacionados (ff. 361/364) não são suficientes para a comprovação inequívoca do estado civil. A prova do casamento, para fins de sucessão e meação, faz-se mediante a respectiva certidão (art. 1.543, Código Civil). Determino, pois, a juntada do documento hábil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível da Certidão de Casamento de NERO BARROS DA SILVA e VANUSA ALVES DA SILVA. A não apresentação do documento implicará no indeferimento da habilitação da Sra. Vanusa Alves da Silva por ausência de comprovação da legitimidade (condição de viúva). DAS DEMAIS PENDÊNCIAS E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tomo ciência do falecimento dos herdeiros Alaide do Patrocinio, Renilda Santana do Nascimento Batista e Gratulino Santana do Nascimento, devendo ser regularizada a sucessão destes. Quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos 27 herdeiros, postergo sua análise para momento oportuno, após a integral regularização do polo ativo, com a habilitação de todos os sucessores pendentes. Cumpridas integralmente as determinações, retornem os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito