Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CLARA REZENDE BOCAYUVA AUTOR DO FATO: ANARY MARIANELLI MARCELINO SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5009741-34.2025.8.08.0024 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95, Decido. Observado o rito da Lei 9.099/95 e superadas as questões processuais, à acusada são imputadas as condutas descritas nos tipos penais dos artigos 139 e 140 do CPB, conforme consta da queixa-crime Id (78117615), que assim prescrevem: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um (um) a seis (seis) meses, ou multa. No que tange ao crime de difamação é de correntia sabença que a ação típica do delito consiste na imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação, objetivando, fundamentalmente, o descrédito moral do ofendido perante terceiro, enquanto a ação típica do crime de injúria consiste na manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém. Como corolário da diferenciação da ação típica, percebe-se que o bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, que constitui o sentimento pessoal a respeito dos próprios atributos morais, intelectuais e físicos. Por outro lado, na difamação, o agente objetiva, fundamentalmente, o descrédito moral do ofendido perante terceiros. Em ambos os delitos, torna-se necessário o dolo específico: animus injuriandi (injúria) e o animus diffamandi (difamação). Pois bem. Pelo acervo existente nos autos, constato que razão assiste a querelante em suas argumentações, na medida em que restou comprovado, pela prova oral e documental, dolo/intenção da querelada em ofender a reputação da querelante, bem como atingir sua dignidade ao enviar mensagens claramente com intuito de difamar e injuriar, através do aplicativo de whatsaap de uma linha telefônica restrita (interlocutor foi identificado como sendo a acusada). Explico. Conforme consta na peça acusatória, na data dos fatos (10/03/2025), o atual companheiro da querelante e ex da querelada, recebeu ligação no qual a interlocutora era a ora querelada Anary Marianelli Marcelino, ocasião em que esta passou a proferir ofensas à honra da querelante, bem como proferido xingamentos, ofendendo-lhe sua dignidade. Em audiência de Instrução e Julgamento realizada (id 84129568), foi procedida a oitiva de um informante (companheiro da querelante), seguido do interrogatório da ré. A meu ver, a prova produzida em audiência comprova a ocorrência dos fatos alegados na peça inicial acusatória, senão vejamos: A testemunha/informante indicada pela acusação, Felipe Bastos Oliveira, esclareceu: “(…) Que recebeu ligação de número restrito no qual a interlocutora era sua ex-companheira, ora querelada Anary Marianelli Marcelino, ocasião em que passou a proferir ofensas a honra e dignidade da querelante, acusando-a de ser uma “puta de luxo”; (…) Que a querelante estaria atuando em uma casa noturna chamada Boate Absinto, em Vila Velha; (…) Que a querelante teria trabalhado no local grávida, com seios e barriga expostos; (…) Que o filho da querelante não seria de Felipe, mas sim de um cliente da referida boate; (…) Que a todo momento insistiu que o fosse pessoalmente a casa noturna confirmar os fatos (...) “. Por sua vez, procedendo-se ao interrogatório da querelada, esta preferiu ficar em silêncio, não trazendo aos autos sua versão dos fatos. Ora, embora a prova oral tenha sido apenas de um informante, trata-se exatamente da pessoa que recebeu as ligações (foram efetuadas mais de uma) e cujo depoimento se encontra em perfeita harmonia com os elementos da fase indiciária (ids 65306782, 65306783, 65306784, 65306785, 65306786, 65306787, 65306788 e 65306789). Assim, evidenciado que o animus injuriandi (injúria) e o animus diffamandi (difamação), no sentido que lhes emprestam a jurisprudência, a doutrina e a lei, fora observado na conduta da querelada, sendo as provas dos autos suficientes para um decreto condenatório pela prática dos crimes previstos no art. 139 e 140 do CP. Com efeito, a situação retratada e comprovada nos autos caracteriza os tipos penais em apreço, na medida em que a querelada imputou fato ofensivo à reputação da querelante ao afirmar que esta era uma “puta de luxo”, prostituta, além de dizer que a mesma trabalhava, grávida, em uma casa noturna com barriga e seios à mostra e ainda que o filho que esperava não era do seu companheiro. Inclusive, a querelada insistiu para que Felipe fosse ao local indicado. Nesta disposição de ideias, tenho como induvidoso que a querelada ofendeu a dignidade direta da querelante xingando-a de puta de luxo e quis prejudicar sua reputação ao afirmar que trabalhava em uma boate noturna com trajes mínimos. Ora, não há que se falar em fragilidade da prova constituída, não tendo qualquer razoabilidade supor que uma outra pessoa qualquer poderia ter ligado para o marido da querelante (Felipe), sabedora de informações pessoais do mesmo e de sua esposa, se não com o claro intuito de tumultuar e prejudicar a relação atual do casal, ao afirmar que a querelante era prostituta e que trabalhava grávida em uma boate. Vale ressaltar que Felipe afirmou não ter dúvidas de ser a voz da querelada ao telefone. Outrossim, caberia a acusada comprovar que, a despeito de todas as evidências, não era a autora das mensagens e das ligações; o que não ocorreu. Assim, verifico que as provas são suficientes para demonstrar que a querelada praticou conduta típica, antijurídica e culpável, que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime, e por via de consequência, CONDENO a querelada ANARY MARIANELLI MARCELINO às sanções do art. 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena. PARA O CRIME REFERENTE AO ART. 139 do CP e em obediência ao disposto no artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, constato que a acusada agiu com culpabilidade inerente dos delito. Quanto aos seus antecedentes, são imaculados. A personalidade e a conduta social não são informadas nos autos, não podendo prejudicá-la. Por outro lado, os motivos e as circunstâncias do crime não a favorecem. Vislumbra-se, ainda, que as consequências extrapenais do crime não são predominantes. Verifica-se que a vítima não contribuiu para o crime. Por fim, não há informações sobre a situação econômica da acusada. Considerando que o referido artigo prevê como reclusão, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, por tais razões, e diante das circunstâncias acima, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 04 (quatro) meses de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 68 do Código Penal. PARA O CRIME REFERENTE AO ART. 140 do CP, obedecendo ao disposto no artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observo que a acusada agiu com culpabilidade inerente dos delito. Quanto aos seus antecedentes, são imaculados. A personalidade e a conduta social não foram informadas nos autos, não podendo prejudicá-la. Por outro lado, os motivos e as circunstâncias do crime não a favorecem. Vislumbra-se, ainda, que as consequências extrapenais do crime não são predominantes. Percebe-se que a vítima não contribuiu para o crime. Tendo em vista que o artigo prevê como detenção, de um (um) a seis (seis) meses, ou multa, pelas razões acima, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) meses de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, nos termos do art. 68 do Código Penal. Considerando que os crimes praticados foram mediante mais de uma ação, e são, à evidência de espécies diferentes e com autonomia de desígnios, aplico a regra do artigo 69, do Código Penal, concurso material, e UNIFICO as penas impostas a ré em 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade e 15 (quinze) dias-multa, pena esta que torno definitiva, diante da inexistência de outras circunstâncias legais ou judiciais a sopesar. Passo, então, à determinação do montante da pena de multa e, conforme preceitua o art. 49 e seu §1º do Código Penal, fixo-a, em definitivo, em 15 (quinze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais e legais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como considerando a capacidade econômica do(a) condenado(a). A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos do(a) condenado(a). O regime de cumprimento da pena será o ABERTO. Verifico estar presente a hipótese prevista no art. 44, §2º c/c §3º, do Código Penal, que permite ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por igual período. Portanto, conforme preceituam os arts. 43, IV e 46 e seus parágrafos, da Lei Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo, em instituição a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. Custas ex legis. P.R.I. Certifique-se quando do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda com a expedição de Guia de Execução à 7ª vara Criminal de Vitória - Execuções Penais; Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico E-JUD Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
06/04/2026, 00:00