Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 Ante a presunção de legitimidade e validade dos atos públicos e ausência de substrato, de pronto, que dê suporte a requisito autorizador da antecipação de tutela, a despeito da documentação colacionada, em especial em se considerando a existência de decisão administrativa proferida em sede procedimento de cancelamento de permissão para dirigir ID 94007909, tenho que é de se indeferir o pleito antecipatório, vista haja que a hipótese carece de contraditório efetivo e regular para a exata compreensão e composição da da controvérsia. Deste modo, por ora, deixo de conceder a tutela initio litis. Assim, considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105/2015)[1], para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (LEI Nº 12.153/2009, ART. 7º)[2]e[3], sob as penas da lei. Cientifique-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá apresentá-la na peça de defesa, dizendo, ainda, se possui provas a produzir. Outrossim, em atenção a norma do artigo 9º, da Lei Nº 12.153/2009, deverá instruir a contestação com toda a documentação que disponha para esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Com a resposta/contestação, abra-se vista dos autos ao requerente. CITE-SE. Diligencie-se. [1] LEI 13.105/2015, ART. 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º: A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [2] LEI 12.153/2009, ART. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [3] LEI 9.099/1995, ART. 12-A: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
06/04/2026, 00:00